TJCE 1026604-39.2000.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta contradição no acórdão embargado, por entender ter a decisão se fundado apenas nos depoimentos das vítimas, sendo portanto atípica sua conduta, não se amoldando na modalidade da imprudência.
2. Resta evidente que o embargante não se desincumbiu de demonstrar qual dos seus argumentos não foi analisado, até porque isso não ocorreu, ou mesmo em que ponto a decisão foi contraditória, isto é, qual trecho não se fez entender por existir proposições inconciliáveis entre si ou pouco esclarecedoras a respeito do que se estava decidindo.
3. In casu, a decisão embargada analisou a matéria com profundidade, caracterizando o nexo causal entre a conduta da acusada e o passamento das vítimas, nos termos do laudo pericial. Disse ainda que "os peritos concluíram que o acidente ocorreu em face da inobservância dos cuidados necessários a segurança do trânsito, bem como agiu a réu com culpa, na modalidade de imprudência , posto que dirigia o seu automóvel com as percepções comprometidas por estado de sonolência, dando causa ao acidente fatal."
4. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, que de forma clara, ampla e objetiva, pronunciou-se a respeito de tudo quanto trazido à baila, como devem ser as decisões judiciais, a teor do art. 413, caput e § 1º do CPP e art. 93, inc. IX da CF/88.
5. A embargante, contudo, opõe estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, sabendo não ser esta via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados. Aplicação da Súmula 18 do TJCE.
6. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial. Com efeito, mesmo que os aclaratórios tenham finalidade de prequestionamento, o seu cabimento pressupõe a presença dos requisitos do artigo 619 do CPP.
7. Embargos conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 1026604-39.2000.8.06.0001/50000, em que figura como embargante Mônica Bianka dos Santos Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta contradição no acórdão embargado, por entender ter a decisão se fundado apenas nos depoimentos das vítimas, sendo portanto atípica sua conduta, não se amoldando na modalidade da imprudência.
2. Resta evidente que o embargante não se desincumbiu de demonstrar qual dos seus argumentos não foi analisado, até porque isso não ocorreu, ou mesmo em que ponto a decisão foi contraditória, isto é, qual trecho não se fez entender por existir proposições inconciliáveis entre si ou pouco esclarecedoras a respeito do que se estava decidindo.
3. In casu, a decisão embargada analisou a matéria com profundidade, caracterizando o nexo causal entre a conduta da acusada e o passamento das vítimas, nos termos do laudo pericial. Disse ainda que "os peritos concluíram que o acidente ocorreu em face da inobservância dos cuidados necessários a segurança do trânsito, bem como agiu a réu com culpa, na modalidade de imprudência , posto que dirigia o seu automóvel com as percepções comprometidas por estado de sonolência, dando causa ao acidente fatal."
4. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, que de forma clara, ampla e objetiva, pronunciou-se a respeito de tudo quanto trazido à baila, como devem ser as decisões judiciais, a teor do art. 413, caput e § 1º do CPP e art. 93, inc. IX da CF/88.
5. A embargante, contudo, opõe estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, sabendo não ser esta via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados. Aplicação da Súmula 18 do TJCE.
6. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial. Com efeito, mesmo que os aclaratórios tenham finalidade de prequestionamento, o seu cabimento pressupõe a presença dos requisitos do artigo 619 do CPP.
7. Embargos conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 1026604-39.2000.8.06.0001/50000, em que figura como embargante Mônica Bianka dos Santos Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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