TJCE 1029430-38.2000.8.06.0001
APELAÇão. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADo PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO praticado em concurso formal (ART. 157, § 2º, I E II, c/c art. 70, todos DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS, MEDIANTE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES RELACIONADAS À MENORIDADE E À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 ASSOCIADA APENAS AO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS. PERCENTUAL DE AUMENTO CORRESPONDENTE À QUANTIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS. Pena redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instâ ncia, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
2. Em consonância com o disposto no enunciado sumular n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Nos termos da Súmula 443 daquela Corte Superior, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
4. Nos crimes cometidos em concurso formal, o acréscimo da pena deve ser proporcional ao número de infrações praticadas pelo denunciado, respeitado o intervalo abstratamente previsto de 1/6 a 1/2 (artigo 70, CP).
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇão. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADo PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO praticado em concurso formal (ART. 157, § 2º, I E II, c/c art. 70, todos DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS, MEDIANTE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES RELACIONADAS À MENORIDADE E À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 ASSOCIADA APENAS AO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS. PERCENTUAL DE AUMENTO CORRESPONDENTE À QUANTIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS. Pena redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instâ ncia, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
2. Em consonância com o disposto no enunciado sumular n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Nos termos da Súmula 443 daquela Corte Superior, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
4. Nos crimes cometidos em concurso formal, o acréscimo da pena deve ser proporcional ao número de infrações praticadas pelo denunciado, respeitado o intervalo abstratamente previsto de 1/6 a 1/2 (artigo 70, CP).
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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