TJCE 1033147-58.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A ameaça verbal empregada pelo réu ao subtrair os produtos do comércio da vítima é suficiente para caracterizar o crime de roubo, de tal forma que não há que se falar em desclassificação para furto.
3. Reconhecida, pois, a prática do delito de roubo, inviável, na linha da jurisprudência desta Corte e da Corte Superior, a aplicação do princípio da insignificância, haja vista tratar-se de crime complexo, em que há ofensa não só ao patrimônio, mas também à integridade da vítima, o que justifica sempre o interesse estatal na repressão.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1033147-58.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Venâncio de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A ameaça verbal empregada pelo réu ao subtrair os produtos do comércio da vítima é suficiente para caracterizar o crime de roubo, de tal forma que não há que se falar em desclassificação para furto.
3. Reconhecida, pois, a prática do delito de roubo, inviável, na linha da jurisprudência desta Corte e da Corte Superior, a aplicação do princípio da insignificância, haja vista tratar-se de crime complexo, em que há ofensa não só ao patrimônio, mas também à integridade da vítima, o que justifica sempre o interesse estatal na repressão.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1033147-58.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Venâncio de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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