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Jurisprudência


TJCE 1033186-55.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI QUE CONDENOU UM DOS RÉUS POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E ABSOLVEU OS OUTROS DOIS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público, em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou um dos réus e absolveu os outros dois acusados. 2 – Na hipótese, existem elementos nos autos que indicam que o recorrido que foi condenado teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, bem como outros elementos que não apontam para essa conclusão. 3 – No caso, percebe-se a existência de teses distintas, quais sejam, a de que os apelados praticaram o delito de homicídio qualificado e a tese de que apenas um dos acusados praticou o crime, e na forma privilegiada, tendo os jurados optado por essa última versão. 4 – Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 5 – Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos. 6 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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