TJCE 1034237-04.2000.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta omissão no tocante à ausência de responsabilidade tributária dos réus (art. 135, inc. III, do CTN), dado que não exerciam pessoalmente os atos de gerência e administração da empresa da qual eram sócios, por meio da qual foram autuados pelo Fisco e condenados como incursos nas penas do art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, do Código Penal.
2. Primeiramente, o dispositivo legal em que se funda a pretensão recursal não foi sequer ventilado no recurso de apelação, nem mesmo se verifica a correlação dos argumentos ora expendidos com a fundamentação vertida no referido apelo. Por outro lado, ad argumentandum tantum, insta salientar que na ação penal em comento, perquiriu-se acerca da responsabilidade penal dos réus em face do crime previsto no art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/90, cuja autoria e materialidade foi sobejamente provada nos autos.
3. Assim, a responsabilidade criminal dos embargantes foi devidamente apurada, isto é, suas condutas individuais foram precisamente identificadas, nas quais se verificou o dolo e demais elementos necessários para a tipificação e condenação pelo delito contra a ordem tributária em exame, tudo nos termos da legislação penal e processual penal pertinente. Não se afigura indispensável, nem mesmo relevante, a deliberação acerca da responsabilidade pelos créditos tributários decorrentes das operações fraudulentas praticadas pela sociedade empresária, que apenas servirá em sede de eventual ressarcimento ao erário, a ser exercido pela via própria e adequada da execução fiscal.
4. Das razões expendidas pelos embargantes é possível verificar, de plano, que não existe de fato qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Os embargantes, contudo, opõem estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito recursal, sabendo não ser esta a via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados. Súmula 18 do TJCE.
5. Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 1034237-04.2000.8.06.0001/50000, em que figuram como embargantes Francisco Helder Moreira e Roberto Ferreira Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta omissão no tocante à ausência de responsabilidade tributária dos réus (art. 135, inc. III, do CTN), dado que não exerciam pessoalmente os atos de gerência e administração da empresa da qual eram sócios, por meio da qual foram autuados pelo Fisco e condenados como incursos nas penas do art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, do Código Penal.
2. Primeiramente, o dispositivo legal em que se funda a pretensão recursal não foi sequer ventilado no recurso de apelação, nem mesmo se verifica a correlação dos argumentos ora expendidos com a fundamentação vertida no referido apelo. Por outro lado, ad argumentandum tantum, insta salientar que na ação penal em comento, perquiriu-se acerca da responsabilidade penal dos réus em face do crime previsto no art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/90, cuja autoria e materialidade foi sobejamente provada nos autos.
3. Assim, a responsabilidade criminal dos embargantes foi devidamente apurada, isto é, suas condutas individuais foram precisamente identificadas, nas quais se verificou o dolo e demais elementos necessários para a tipificação e condenação pelo delito contra a ordem tributária em exame, tudo nos termos da legislação penal e processual penal pertinente. Não se afigura indispensável, nem mesmo relevante, a deliberação acerca da responsabilidade pelos créditos tributários decorrentes das operações fraudulentas praticadas pela sociedade empresária, que apenas servirá em sede de eventual ressarcimento ao erário, a ser exercido pela via própria e adequada da execução fiscal.
4. Das razões expendidas pelos embargantes é possível verificar, de plano, que não existe de fato qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Os embargantes, contudo, opõem estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito recursal, sabendo não ser esta a via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados. Súmula 18 do TJCE.
5. Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 1034237-04.2000.8.06.0001/50000, em que figuram como embargantes Francisco Helder Moreira e Roberto Ferreira Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes contra a Ordem Tributária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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