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Jurisprudência


TJCE 1034403-36.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 6.368/1976 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. APLICAÇÃO PORQUANTO MAIS BENÉFICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE COMBINAÇÃO DE LEIS. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. SÚMULA 501 DO STJ. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena e aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Considerando a natureza, a quantidade e a variedade das drogas, faz-se possível a exasperação da pena-base, no que se refere à culpabilidade do agente. 3. A ânsia pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao tipo penal do tráfico de drogas, não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime. Precedentes do STJ. 4. A nocividade, em tese, do crime de tráfico de drogas para a população não constitui motivação idônea para a exacerbação da sanção, no que tange às consequências do crime. 5. No presente caso, o fato do apelante responder a outros processos criminais impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o que permite concluir que a incidência da Lei nº 6.368/1976 se faz mais benéfica. Precedentes do STJ. 6. Nos termos da Súmula 501 do STJ, diante do conflito aparente de normas, é vedado aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei nº 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 7. Considerando que apenas a culpabilidade foi mantida como desfavorável, e ante a atenuante da confissão espontânea, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. 8. Em face da pena ora imposta, da primariedade do réu e considerando, ainda, que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP indicam suficiente a medida, impõe-se a modificação, de ofício, do regime inicial de cumprimento para o aberto, conforme o art. 33, §2º, "c" e §3º do Código Penal. 9. A existência de circunstância judicial desfavorável ao réu não indica suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inteligência do art. 44, inciso III do CP. 10. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 51 (cinquenta e um) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada quanto à dosimetria da pena e seu regime de cumprimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante, bem como, de ofício, modificar o regime inicial de cumprimento e reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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