TJCE 1034838-10.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CPB. TESE DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o acusado pugna pela absolvição em face da insuficiência de provas que possam embasar a condenação, nos termos do art. 156 e art. 386, inc. VII, todos do Código Processo Penal, alegando que não existem provas irrefutáveis nos autos que levem a certeza necessária para a condenação.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 04/30; pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 08). Quanto à autoria, tem-se que o apelante em seu interrogatório afirma não ser o autor do delito, mesmo tendo sido reconhecido pela vítima no momento da sua prisão. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos.
3. Fato a ser considerado é que após a apreensão do celular pelos policias, este tocou, sendo atendido pelos policiais, estando do outro lado a vítima que prontamente confirmou que o celular havia sido subtraído. Levado o réu a presença da vítima esta prontamente o reconheceu. Logo, diante da confirmação dos fatos pelos policiais em juízo, cai por terra a tese defensiva da absolvição pela ausência de prova.
4. Quanto ao argumento de que a sentença ora guerreada tem seu fundamento na palavra das testemunhas, que são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão do celular, porém não há nenhuma razão para pôr em dúvidas a idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. STJ: De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. 3. [Omissis]. 4. [Omissis]. 5. Ordem denegada. (Grifos nossos).(STJ - HC 98766/SP Sexta Turma, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 05/11/2009, Publicação: DJe 23/11/2009). Grifo nosso.
5. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013)
6. Importa destacar que o acusado foi preso ainda de posse do bem subtraído da vítima. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a apreensão do produto do crime na posse do agente inverte o ônus probatório, do qual não se desincumbiu o réu. Senão, veja-se: Ementa: FURTO QUALIFICADO Insuficiência de provas. Não configurada. Autoria e materialidade. comprovadas. Res furtiva encontrada em poder dos agentes. Inversão do ônus da prova. Não havendo justificativa plausível é de se reconhecer a responsabilidade do acusado. RECURSO NÃO PROVIDO. (g.n) (TJ / SP, Ap. 0017904-77.2009.8.26.0047, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, julgado em 16/12/2014, Dje 18/12/2014.)
7. Logo, o pleito recursal da absolvição não encontra ampara nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do acusado pelo crime de roubo, nos termos do art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
08. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1034838-10.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Mardônio Serafino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau de jurisdição, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeira de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CPB. TESE DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o acusado pugna pela absolvição em face da insuficiência de provas que possam embasar a condenação, nos termos do art. 156 e art. 386, inc. VII, todos do Código Processo Penal, alegando que não existem provas irrefutáveis nos autos que levem a certeza necessária para a condenação.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 04/30; pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 08). Quanto à autoria, tem-se que o apelante em seu interrogatório afirma não ser o autor do delito, mesmo tendo sido reconhecido pela vítima no momento da sua prisão. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos.
3. Fato a ser considerado é que após a apreensão do celular pelos policias, este tocou, sendo atendido pelos policiais, estando do outro lado a vítima que prontamente confirmou que o celular havia sido subtraído. Levado o réu a presença da vítima esta prontamente o reconheceu. Logo, diante da confirmação dos fatos pelos policiais em juízo, cai por terra a tese defensiva da absolvição pela ausência de prova.
4. Quanto ao argumento de que a sentença ora guerreada tem seu fundamento na palavra das testemunhas, que são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão do celular, porém não há nenhuma razão para pôr em dúvidas a idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. STJ: De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. 3. [Omissis]. 4. [Omissis]. 5. Ordem denegada. (Grifos nossos).(STJ - HC 98766/SP Sexta Turma, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 05/11/2009, Publicação: DJe 23/11/2009). Grifo nosso.
5. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013)
6. Importa destacar que o acusado foi preso ainda de posse do bem subtraído da vítima. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a apreensão do produto do crime na posse do agente inverte o ônus probatório, do qual não se desincumbiu o réu. Senão, veja-se: FURTO QUALIFICADO Insuficiência de provas. Não configurada. Autoria e materialidade. comprovadas. Res furtiva encontrada em poder dos agentes. Inversão do ônus da prova. Não havendo justificativa plausível é de se reconhecer a responsabilidade do acusado. RECURSO NÃO PROVIDO. (g.n) (TJ / SP, Ap. 0017904-77.2009.8.26.0047, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, julgado em 16/12/2014, Dje 18/12/2014.)
7. Logo, o pleito recursal da absolvição não encontra ampara nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do acusado pelo crime de roubo, nos termos do art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
08. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1034838-10.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Mardônio Serafino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau de jurisdição, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeira de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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