TJCE 1035236-54.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976, ART. 12. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1- A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO e pelos LAUDOS TOXICOLÓGICOS PRELIMINAR E DEFINITIVO quando testificam que a droga apreendida é crack e cocaína.
2- A autoria encontra-se, pois, evidenciada no elenco probatório, consistente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante e no seu próprio interrogatório, bem como nos demais elementos de convicção que formam o caderno processual.
3 - É incabível reduzir a pena com fundamento no § 4°, do art. 33 da Lei n°. 11.343/06, pois, como bem observado pelo magistrado, o fato delituoso ocorreu no ano de 2005, sob a vigência e eficácia da Lei n°. 6.368/78, não sendo possível a junção dessa lei com a nova lei de drogas. Tal entendimento resta consolidado no âmbito do STJ e STF, portanto, a conjugação das duas leis implicaria em uma espécie de criação de terceira norma, com violação do primado da separação de poderes, gerando, daí, um terceira norma não prevista pelo legislador.
4 Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976, ART. 12. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1- A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO e pelos LAUDOS TOXICOLÓGICOS PRELIMINAR E DEFINITIVO quando testificam que a droga apreendida é crack e cocaína.
2- A autoria encontra-se, pois, evidenciada no elenco probatório, consistente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante e no seu próprio interrogatório, bem como nos demais elementos de convicção que formam o caderno processual.
3 - É incabível reduzir a pena com fundamento no § 4°, do art. 33 da Lei n°. 11.343/06, pois, como bem observado pelo magistrado, o fato delituoso ocorreu no ano de 2005, sob a vigência e eficácia da Lei n°. 6.368/78, não sendo possível a junção dessa lei com a nova lei de drogas. Tal entendimento resta consolidado no âmbito do STJ e STF, portanto, a conjugação das duas leis implicaria em uma espécie de criação de terceira norma, com violação do primado da separação de poderes, gerando, daí, um terceira norma não prevista pelo legislador.
4 Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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