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Jurisprudência


TJCE 1037397-37.2000.8.06.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido. 1. Como bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através da prova testemunhal, do próprio interrogatório do réu e do laudo cadavérico, através do qual se constata que a vítima veio a óbito em razão de lesão provocada por instrumento pérfuro-cortante. 2. Em outra vertente, verificam-se indícios de autoria, notadamente em razão das provas testemunhais presentes nos autos, bem como porque não nega a Defesa do réu que ele seja o autor do fato, mas alega que este agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. 3. Contudo, não se trata o caso em concreto de hipótese de reconhecimento antecipado da excludente de ilicitude da legítima defesa, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri. 4. Como cediço, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa por este Tribunal excepciona o princípio do juiz natural e destina-se a evitar a submissão desnecessária do réu a um julgamento por seus pares, sendo medida cabível tão somente quando o magistrado se encontrar diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional. 5. De fato, não resta clara, nesse momento, de modo indiscutível, a dinâmica concreta da ocorrência dos fatos. É que, muito embora exista depoimento que embase a tese do recorrente, este não é suficiente para demonstrar, de maneira incontroversa, a ausência do animus necandi ou se o réu se utilizou de meios moderados ao tentar repelir suposta agressão atual perpetrada pela vítima, mormente quando dissonante dos elementos trazidos através das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo necessário, portanto, a submissão das versões apresentadas ao Tribunal do Júri. 6. Em verdade, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso. Existindo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 1037397-37.2000.8.06.0001, em que é recorrente Francisco Soares da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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