TJCE 1038998-78.2000.8.06.0001
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIVIDADE COMERCIAL- EXERCÍCIO IRREGULAR- EQUIPARAÇÃO LEGAL. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prova coligida em juízo atesta a autoria delitiva, enquanto a materialidade resta-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 11.
2. A prova oral coligida em juízo atesta que o veículo roubado foi encontrado com o recorrente, em sua casa, em processo de desmanche. Estando o produto do crime na posse do acusado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem.
3. O pleito de desclassificação para a receptação simples também não merece acolhida. Foram encontrados quatro veículos na residência do recorrente, sendo um deles comprovadamente produto de crime que, inclusive, já estava em processo de desmanche. Existindo o intuito comercial, ainda que a atividade não seja exercida regularmente, está o réu enquadrado na previsão do art. 180, § 3º, que equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1038998-78.2000.8.06.0001, em que figuram como apelante Antônio Olindo Rodrigues Neto e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIVIDADE COMERCIAL- EXERCÍCIO IRREGULAR- EQUIPARAÇÃO LEGAL. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prova coligida em juízo atesta a autoria delitiva, enquanto a materialidade resta-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 11.
2. A prova oral coligida em juízo atesta que o veículo roubado foi encontrado com o recorrente, em sua casa, em processo de desmanche. Estando o produto do crime na posse do acusado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem.
3. O pleito de desclassificação para a receptação simples também não merece acolhida. Foram encontrados quatro veículos na residência do recorrente, sendo um deles comprovadamente produto de crime que, inclusive, já estava em processo de desmanche. Existindo o intuito comercial, ainda que a atividade não seja exercida regularmente, está o réu enquadrado na previsão do art. 180, § 3º, que equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1038998-78.2000.8.06.0001, em que figuram como apelante Antônio Olindo Rodrigues Neto e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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