TJCE 1040605-29.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado imputado ao réu Tancredo Alves Morais para homicídio simples, operada pelo Tribunal da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Consoante se infere dos depoimentos de testemunhas presenciais do delito, e, bem assim, dos laudos periciais elaborados na fase inquisitiva, o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que desclassificou o crime atribuído ao apelado para homicídio simples, afastando as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, encontra-se em notório descompasso com o acervo probatório.
4. O cenário descortinado nos autos torna implausível afastar ambas as qualificadoras irrogadas na tipificação penal constantes da denúncia e mantidas na decisão de pronúncia, ensejando uma nova apreciação do caso pelos juízes do povo.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença claudicou ao desclassificar para homicídio simples o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela surpresa imputado ao recorrido, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado imputado ao réu Tancredo Alves Morais para homicídio simples, operada pelo Tribunal da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Consoante se infere dos depoimentos de testemunhas presenciais do delito, e, bem assim, dos laudos periciais elaborados na fase inquisitiva, o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que desclassificou o crime atribuído ao apelado para homicídio simples, afastando as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, encontra-se em notório descompasso com o acervo probatório.
4. O cenário descortinado nos autos torna implausível afastar ambas as qualificadoras irrogadas na tipificação penal constantes da denúncia e mantidas na decisão de pronúncia, ensejando uma nova apreciação do caso pelos juízes do povo.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença claudicou ao desclassificar para homicídio simples o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela surpresa imputado ao recorrido, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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