TJCE 1051439-91.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS RÉUS. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Réus condenados à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, tendo a defesa interposto apelo requerendo, primeiramente, a desconstituição do decreto de prisão preventiva do réu Josué da Silva Garcia. No mérito, requer a absolvição dos réus por ausência de provas; o afastamento das majorantes do emprego de arma (por ausência de perícia) e do concurso formal de crimes; o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; o aumento da sanção na terceira fase em 3/8; a aplicação da atenuante de menoridade relativa em favor do réu Josué e a preponderância da menoridade sobre as agravantes.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu Josué da Silva Garcia no tocante ao delito de roubo majorado, pois tendo o acusado sido condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão (desconsiderando o acréscimo referente ao concurso formal, nos termos do art. 119 do Diploma Repressivo), com recebimento da denúncia em 29/05/2006 (fl. 60) e sentença publicada em 03/12/2014 (com trânsito em julgado para a acusação), tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, cabendo ressaltar que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai do documento de fls. 46. Ficam prejudicados os pleitos recursais referentes ao aludido réu.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fl. 09, pelo auto de apresentação e apreensão, fls. 29, bem como pelos depoimentos prestados ao longo do processo. Quanto à autoria, tem-se que a mesma restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando a confissão do recorrente, fls. 74/75, e o teor do depoimento da vítima, que conforme se extrai da sentença, reconheceu em juízo, com segurança, o acusado como sendo um dos autores do delito.
4. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com a confissão do recorrente, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
PLEITO DE RETIRADA DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
5. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, o que aconteceu no caso em tela, tendo tanto o recorrente como o ofendido confirmado a utilização de arma de fogo na empreitada delitiva.
6. No que tange ao pedido de retirada do concurso formal, tem-se que este também não merece acolhimento, pois conforme narrado pelo próprio réu Almir, este subtraiu a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie e dois pares de chinelas havaianas, ao passo que o corréu Josué levou consigo o revólver de um policial que estava no local, configurando, portanto, a subtração de dois patrimônios, possibilitando o reconhecimento da majorante do art. 70 do Código Penal. Desta forma, bem delineadas as majorantes, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
7. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 408/410, entendeu como desfavorável apenas o vetor "consequências do crime" e, por isso, afastou a reprimenda em 01 (um) ano do mínimo legal. Ocorre que a fundamentação utilizada para tanto pelo juízo a quo mostrou-se deveras abstrata, sem demonstração de que houve extrapolação dos limites do tipo penal. Assim, impõe-se a neutralidade do vetor, ficando a basilar redimensionada ao mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
8. Na 2ª fase da dosimetria, deve ser mantida a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, pois tal procedimento mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio. Precedentes.
9. Na 3ª fase da dosagem da pena, altera-se a fração de aumento referente às majorantes do art. 157, §2º, I e II do Código Penal para o patamar de 3/8, considerando a utilização de duas armas de fogo na empreitada delitiva.
10. Ainda na 3ª fase, mantém-se o aumento de 1/6 referente ao concurso formal, ficando a sanção definitiva redimensionada de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSUÉ DA SILVA GARCIA, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1051439-91.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu Josué da Silva Garcia, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS RÉUS. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Réus condenados à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, tendo a defesa interposto apelo requerendo, primeiramente, a desconstituição do decreto de prisão preventiva do réu Josué da Silva Garcia. No mérito, requer a absolvição dos réus por ausência de provas; o afastamento das majorantes do emprego de arma (por ausência de perícia) e do concurso formal de crimes; o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; o aumento da sanção na terceira fase em 3/8; a aplicação da atenuante de menoridade relativa em favor do réu Josué e a preponderância da menoridade sobre as agravantes.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu Josué da Silva Garcia no tocante ao delito de roubo majorado, pois tendo o acusado sido condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão (desconsiderando o acréscimo referente ao concurso formal, nos termos do art. 119 do Diploma Repressivo), com recebimento da denúncia em 29/05/2006 (fl. 60) e sentença publicada em 03/12/2014 (com trânsito em julgado para a acusação), tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, cabendo ressaltar que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai do documento de fls. 46. Ficam prejudicados os pleitos recursais referentes ao aludido réu.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fl. 09, pelo auto de apresentação e apreensão, fls. 29, bem como pelos depoimentos prestados ao longo do processo. Quanto à autoria, tem-se que a mesma restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando a confissão do recorrente, fls. 74/75, e o teor do depoimento da vítima, que conforme se extrai da sentença, reconheceu em juízo, com segurança, o acusado como sendo um dos autores do delito.
4. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com a confissão do recorrente, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
PLEITO DE RETIRADA DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
5. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, o que aconteceu no caso em tela, tendo tanto o recorrente como o ofendido confirmado a utilização de arma de fogo na empreitada delitiva.
6. No que tange ao pedido de retirada do concurso formal, tem-se que este também não merece acolhimento, pois conforme narrado pelo próprio réu Almir, este subtraiu a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie e dois pares de chinelas havaianas, ao passo que o corréu Josué levou consigo o revólver de um policial que estava no local, configurando, portanto, a subtração de dois patrimônios, possibilitando o reconhecimento da majorante do art. 70 do Código Penal. Desta forma, bem delineadas as majorantes, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
7. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 408/410, entendeu como desfavorável apenas o vetor "consequências do crime" e, por isso, afastou a reprimenda em 01 (um) ano do mínimo legal. Ocorre que a fundamentação utilizada para tanto pelo juízo a quo mostrou-se deveras abstrata, sem demonstração de que houve extrapolação dos limites do tipo penal. Assim, impõe-se a neutralidade do vetor, ficando a basilar redimensionada ao mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
8. Na 2ª fase da dosimetria, deve ser mantida a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, pois tal procedimento mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio. Precedentes.
9. Na 3ª fase da dosagem da pena, altera-se a fração de aumento referente às majorantes do art. 157, §2º, I e II do Código Penal para o patamar de 3/8, considerando a utilização de duas armas de fogo na empreitada delitiva.
10. Ainda na 3ª fase, mantém-se o aumento de 1/6 referente ao concurso formal, ficando a sanção definitiva redimensionada de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSUÉ DA SILVA GARCIA, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1051439-91.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu Josué da Silva Garcia, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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