TJCE 1052571-86.2000.8.06.0001
PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO SIMPLES ART. 205, CPM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROVIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ATUAÇÃO DO APELANTE SOB A MENCIONADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelante Wills Rodrigues de Araújo, Soldado da Polícia Militar, condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão pelo cometimento do delito de homicídio simples (art. 205 do CPM), pleiteia a reforma do édito condenatório ante a alegação de ter agido sob legítima defesa.
2. Na espécie, a narrativa apresentada pelo apelante é a única versão que consta nestes autos e, por tal razão, não observo cenário seguro para que seja o ora apelante condenado, eis que se afigura que sua atuação, pela narrativa por si trazida, assim o foi sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, afinal, o que motivou os disparos que atingiram a vítima foi o fato deste, em trajes civis e de barba, ter feito menção de sacar uma arma, momentos antes de se aproximar do acusado e olhar para o mesmo fixamente. Ou seja, julgando que a vítima estava na iminência de praticar injusta agressão contra si, o acusado, utilizando-se dos meios necessários e moderados (dois disparos de arma de fogo), a repeliu. Acrescente-se que não se pode afirmar que o acusado não estaria atuando em legítima defesa pelo fato de o mesmo ter efetuado dois disparos simultâneos, sob o fundamento de ausência de moderação do meio utilizado, pois esta moderação deve ser aferida no caso concreto e, na espécie, pelo que se colhe dos autos, a vítima somente veio a tombar após estes disparos simultâneos, do que se pode concluir que aqueles foram necessários para repelir a iminente agressão.
3. Assim, diferentemente do que consignado na sentença recorrida, não se mostra clarividente que o acusado agiu de forma precipitada e com o dolo de matar, ao contrário, pelo que se tem dos autos interrogatório do acusado, única pessoa ouvida que estava presente no momento dos fatos descritos na denúncia este, policial militar fardado, somente agiu quando uma pessoa vestindo trajes civis que posteriormente descobriu ser policial após olhar fixamente para o acusado durante certo tempo, aproximou-se do acusado e fez menção de sacar uma arma que portava.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 105271-86.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO SIMPLES ART. 205, CPM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROVIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ATUAÇÃO DO APELANTE SOB A MENCIONADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelante Wills Rodrigues de Araújo, Soldado da Polícia Militar, condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão pelo cometimento do delito de homicídio simples (art. 205 do CPM), pleiteia a reforma do édito condenatório ante a alegação de ter agido sob legítima defesa.
2. Na espécie, a narrativa apresentada pelo apelante é a única versão que consta nestes autos e, por tal razão, não observo cenário seguro para que seja o ora apelante condenado, eis que se afigura que sua atuação, pela narrativa por si trazida, assim o foi sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, afinal, o que motivou os disparos que atingiram a vítima foi o fato deste, em trajes civis e de barba, ter feito menção de sacar uma arma, momentos antes de se aproximar do acusado e olhar para o mesmo fixamente. Ou seja, julgando que a vítima estava na iminência de praticar injusta agressão contra si, o acusado, utilizando-se dos meios necessários e moderados (dois disparos de arma de fogo), a repeliu. Acrescente-se que não se pode afirmar que o acusado não estaria atuando em legítima defesa pelo fato de o mesmo ter efetuado dois disparos simultâneos, sob o fundamento de ausência de moderação do meio utilizado, pois esta moderação deve ser aferida no caso concreto e, na espécie, pelo que se colhe dos autos, a vítima somente veio a tombar após estes disparos simultâneos, do que se pode concluir que aqueles foram necessários para repelir a iminente agressão.
3. Assim, diferentemente do que consignado na sentença recorrida, não se mostra clarividente que o acusado agiu de forma precipitada e com o dolo de matar, ao contrário, pelo que se tem dos autos interrogatório do acusado, única pessoa ouvida que estava presente no momento dos fatos descritos na denúncia este, policial militar fardado, somente agiu quando uma pessoa vestindo trajes civis que posteriormente descobriu ser policial após olhar fixamente para o acusado durante certo tempo, aproximou-se do acusado e fez menção de sacar uma arma que portava.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 105271-86.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza