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Jurisprudência


TJCE 1052571-86.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO SIMPLES – ART. 205, CPM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROVIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ATUAÇÃO DO APELANTE SOB A MENCIONADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelante Wills Rodrigues de Araújo, Soldado da Polícia Militar, condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão pelo cometimento do delito de homicídio simples (art. 205 do CPM), pleiteia a reforma do édito condenatório ante a alegação de ter agido sob legítima defesa. 2. Na espécie, a narrativa apresentada pelo apelante é a única versão que consta nestes autos e, por tal razão, não observo cenário seguro para que seja o ora apelante condenado, eis que se afigura que sua atuação, pela narrativa por si trazida, assim o foi sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, afinal, o que motivou os disparos que atingiram a vítima foi o fato deste, em trajes civis e de barba, ter feito menção de sacar uma arma, momentos antes de se aproximar do acusado e olhar para o mesmo fixamente. Ou seja, julgando que a vítima estava na iminência de praticar injusta agressão contra si, o acusado, utilizando-se dos meios necessários e moderados (dois disparos de arma de fogo), a repeliu. Acrescente-se que não se pode afirmar que o acusado não estaria atuando em legítima defesa pelo fato de o mesmo ter efetuado dois disparos simultâneos, sob o fundamento de ausência de moderação do meio utilizado, pois esta moderação deve ser aferida no caso concreto e, na espécie, pelo que se colhe dos autos, a vítima somente veio a tombar após estes disparos simultâneos, do que se pode concluir que aqueles foram necessários para repelir a iminente agressão. 3. Assim, diferentemente do que consignado na sentença recorrida, não se mostra clarividente que o acusado agiu de forma precipitada e com o dolo de matar, ao contrário, pelo que se tem dos autos – interrogatório do acusado, única pessoa ouvida que estava presente no momento dos fatos descritos na denúncia – este, policial militar fardado, somente agiu quando uma pessoa vestindo trajes civis – que posteriormente descobriu ser policial – após olhar fixamente para o acusado durante certo tempo, aproximou-se do acusado e fez menção de sacar uma arma que portava. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 105271-86.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza