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Jurisprudência


TJCE 1054675-51.2000.8.06.0001

Ementa
TRÊS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEXANDRO MADEIRA MARTINS: PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CURADOR NOS ATOS DE INTERROGATÓRIO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. RÉU COM DEZENOVE ANOS. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PELA REJEIÇÃO 1. Desnecessária a nomeação de curador ao réu menor de 21 e maior de 18 anos de idade quando da realização do interrogatório em sede extrajudicial e judicial, diante da revogação do art. 194 do Código de Processo Penal pela vigência da Lei nº 10.792/2003. 2. Nos crimes de ação conjunta é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, restando, pois, reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas. Precedentes. MÉRITOS: MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. 3. O painel probatório não deixa margem de dúvida da materialidade e autorias delitivas nas pessoas dos apelantes, sobretudo pelo reconhecimento efetuado tanto na fase policial quanto em juízo, bem como pela prova oral harmônica e coerente coligida nos autos, restando configurado o liame subjetivo e o uso de arma de fogo. Condenações mantidas. 4. Não incide a minorante do art. 29, §1º, do Código Penal, pois verificada no caso concreto a nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, cada qual possuindo o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se as condutas necessárias para a consumação do crime, situação que caracteriza a coautoria e não a participação de somenos importância. Precedentes. 5. O insurgente José Carlos do Nascimento Ferreira finca-se na alegação de que, ante a inexistência de apreensão das armas de fogo e do laudo pericial dos potenciais lesivos, deve-se excluir da condenação a majorante correspondente. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no crime de roubo, para aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. REJEITO AS PREFACIAIS ARGUIDAS E NEGO PROVIMENTO AOS APELOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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