TJCE 1060146-48.2000.8.06.0001
DOIS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. PRETENSÕES INFUNDADAS. ELEMENTOS MÍNIMOS PARA SUBMISSÃO AO CORPO DE JURADOS. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE SÍLVIO PEREIRA PARCIALMENTE CONHECIDA. MÉRITOS DESPROVIDOS.
1. No caso, da análise da decisão de pronúncia, verifica-se que o magistrado, ao admitir a denúncia, indicou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como declarou o dispositivo legal no qual está incurso o apelante e seu comparsa, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há que se falar, portanto, em falta de fundamentação. Prefacial do segundo apelante rejeitada.
2. Sendo a pronúncia meio de admissibilidade à acusação é de se observar o princípio in dubio pro societate, não se exigindo exame mais aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, pois será no plenário do Júri a oportunidade para apreciar e debater as teses defensivas.
3. A impronúncia ou, ainda, a absolvição sumária, alegada somente pelo segundo recorrente, somente são admitidas se as acusações forem manifestamente infundadas, o que não ocorre quando os elementos colhidos durante a instrução recomendam o apreço popular.
4. As circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
5. Recurso do segundo apelante parcialmente conhecido; porém com méritos desprovidos para ambos os insurgentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do apelante Sílvio Pereira do Vale Silva, porém negar provimento para ambos os méritos, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DOIS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. PRETENSÕES INFUNDADAS. ELEMENTOS MÍNIMOS PARA SUBMISSÃO AO CORPO DE JURADOS. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE SÍLVIO PEREIRA PARCIALMENTE CONHECIDA. MÉRITOS DESPROVIDOS.
1. No caso, da análise da decisão de pronúncia, verifica-se que o magistrado, ao admitir a denúncia, indicou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como declarou o dispositivo legal no qual está incurso o apelante e seu comparsa, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há que se falar, portanto, em falta de fundamentação. Prefacial do segundo apelante rejeitada.
2. Sendo a pronúncia meio de admissibilidade à acusação é de se observar o princípio in dubio pro societate, não se exigindo exame mais aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, pois será no plenário do Júri a oportunidade para apreciar e debater as teses defensivas.
3. A impronúncia ou, ainda, a absolvição sumária, alegada somente pelo segundo recorrente, somente são admitidas se as acusações forem manifestamente infundadas, o que não ocorre quando os elementos colhidos durante a instrução recomendam o apreço popular.
4. As circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
5. Recurso do segundo apelante parcialmente conhecido; porém com méritos desprovidos para ambos os insurgentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do apelante Sílvio Pereira do Vale Silva, porém negar provimento para ambos os méritos, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão