TJCE 1060426-19.2000.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME MEIO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pugna pela reforma da sentença de pronúncia, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inc IV, do Código Penal e porte ilegal de arma, art. 14, da Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento.
2. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada, especialmente com o auto de apresentação e apreensão de fl. 23 e Laudo de fls. 42/44 dos autos, elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará. Os indícios de autoria são relevantes, haja vista que as testemunhas ouvidas, à unanimidade, apontam o recorrente como autor dos disparos que ceifaram a vida do ofendido, além da própria confissão do acusado.
3. A defesa sustenta a reforma da decisão para afastar a imputação do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, aplicando-se o princípio da consunção, uma vez que o réu apoderou-se da arma exclusivamente para cometer o delito. Entretanto, as circunstâncias do crime de acordo com os relatos testemunhais e do próprio acusado, não permitem de forma alguma que a tese do princípio da consunção neste caso se revele estreme de dúvidas, devendo o mérito da causa ser resolvida pelo órgão competente, no caso o Júri Popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4.Percebe-se, pois, que não se aplica, neste momento, o princípio da consunção uma vez que à primeira vista os atos praticados pelo réu foram autônomos e não tiveram relação de crime meio e crime fim, visto que não ficou absolutamente provado nos autos que o réu adquiriu a arma de fogo com exclusiva razão de ceifar a vida da vítima.
5. Segundo confessou ao ser interrogado, o recorrente portava arma antes do dia do fato e não tinha vontade de vingar a morte de seu irmão, só tendo atirado porque a vítima fez movimento suspeito e, segundo boatos, estava há um tempo lhe proferindo ameaças.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 1060426-19.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Raimundo Nonato Ferreira Veras Filho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME MEIO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pugna pela reforma da sentença de pronúncia, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inc IV, do Código Penal e porte ilegal de arma, art. 14, da Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento.
2. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada, especialmente com o auto de apresentação e apreensão de fl. 23 e Laudo de fls. 42/44 dos autos, elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará. Os indícios de autoria são relevantes, haja vista que as testemunhas ouvidas, à unanimidade, apontam o recorrente como autor dos disparos que ceifaram a vida do ofendido, além da própria confissão do acusado.
3. A defesa sustenta a reforma da decisão para afastar a imputação do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, aplicando-se o princípio da consunção, uma vez que o réu apoderou-se da arma exclusivamente para cometer o delito. Entretanto, as circunstâncias do crime de acordo com os relatos testemunhais e do próprio acusado, não permitem de forma alguma que a tese do princípio da consunção neste caso se revele estreme de dúvidas, devendo o mérito da causa ser resolvida pelo órgão competente, no caso o Júri Popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4.Percebe-se, pois, que não se aplica, neste momento, o princípio da consunção uma vez que à primeira vista os atos praticados pelo réu foram autônomos e não tiveram relação de crime meio e crime fim, visto que não ficou absolutamente provado nos autos que o réu adquiriu a arma de fogo com exclusiva razão de ceifar a vida da vítima.
5. Segundo confessou ao ser interrogado, o recorrente portava arma antes do dia do fato e não tinha vontade de vingar a morte de seu irmão, só tendo atirado porque a vítima fez movimento suspeito e, segundo boatos, estava há um tempo lhe proferindo ameaças.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 1060426-19.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Raimundo Nonato Ferreira Veras Filho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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