TJCE 1062984-61.2000.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONCURSO COM O DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 129, DO CP C/C ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISOS VI E VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Não há que se falar em absolvição para o crime de lesão corporal, sob a alegação de legítima defesa, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP, quando se verificar a ausência do requisito objetivo da atual ou iminente injusta agressão, sobretudo quando os autos fazem compreender que a vítima foi atingida por trás, e que o motivo da contenda entre ela e o réu, ora recorrente, se deu em razão de uma discussão predecessora, já que a doutrina e o atual entendimento jurisprudencial não abrem espaço para a denominada legítima defesa pretérita.
2. No que concerne ao pedido de absolvição pelo crime de disparo de arma de fogo, com arrimo no art. 386, inciso VII, do CPP, com o argumento de que não houve a apreensão da arma, e ainda inexistindo exame residuográfico para comprovar o uso, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que estes são prescindíveis quando a autoria delitiva restar demonstrada pelo acervo probatório.
3. No mais, não se pode dizer que há contradições nos depoimentos das testemunhas, quando uma delas relatar o caso de forma detalhada, porque testemunha ocular, e as demais apenas dizerem que não têm conhecimento sobre um determinado fato, no caso, o disparo de arma de fogo.
4. Desta feita, improcedente o pedido de absolvição, nos termos art. 386, incisos VI e VII, do CPP.
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Declaração, ex offício, da extinção da punibilidade, face a deflagração da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1062984-61.2000.8.06.0001, em que é recorrente Paulo José Fernandes Matos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores desta 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO e, ex offico, declarar extinta a punibilidade, nos termos do 107, inciso IV, do CP, conforme dispõe o voto do eminente Relator
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Aráujo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONCURSO COM O DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 129, DO CP C/C ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISOS VI E VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Não há que se falar em absolvição para o crime de lesão corporal, sob a alegação de legítima defesa, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP, quando se verificar a ausência do requisito objetivo da atual ou iminente injusta agressão, sobretudo quando os autos fazem compreender que a vítima foi atingida por trás, e que o motivo da contenda entre ela e o réu, ora recorrente, se deu em razão de uma discussão predecessora, já que a doutrina e o atual entendimento jurisprudencial não abrem espaço para a denominada legítima defesa pretérita.
2. No que concerne ao pedido de absolvição pelo crime de disparo de arma de fogo, com arrimo no art. 386, inciso VII, do CPP, com o argumento de que não houve a apreensão da arma, e ainda inexistindo exame residuográfico para comprovar o uso, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que estes são prescindíveis quando a autoria delitiva restar demonstrada pelo acervo probatório.
3. No mais, não se pode dizer que há contradições nos depoimentos das testemunhas, quando uma delas relatar o caso de forma detalhada, porque testemunha ocular, e as demais apenas dizerem que não têm conhecimento sobre um determinado fato, no caso, o disparo de arma de fogo.
4. Desta feita, improcedente o pedido de absolvição, nos termos art. 386, incisos VI e VII, do CPP.
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Declaração, ex offício, da extinção da punibilidade, face a deflagração da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1062984-61.2000.8.06.0001, em que é recorrente Paulo José Fernandes Matos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores desta 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO e, ex offico, declarar extinta a punibilidade, nos termos do 107, inciso IV, do CP, conforme dispõe o voto do eminente Relator
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Aráujo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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