TJCE 1067451-83.2000.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS AGENTES, RECAINDO, AINDA, SOBRE O SEGUNDO, A RESPONSABILIDADE POR DELITO PREVISTO NO ART. 148 DO CPB. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A ESSA ÚLTIMA CONDUTA. SEQUESTRO. PENA ESTABELECIDA EM UM ANO DE RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPB. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. COMPROVADA ATUAÇÃO DECISIVA NA PRÁTICA CRIMINOSA. 3. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE. 3. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 148, CAPUT, PARA A INDICADA NO ART. 146. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3.2. REDUÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME REMANESCENTE - ROUBO. 3.2.1. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A MEDIDA. 3.2.2. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. MUITO EMBORA, EM JUÍZO, TENHA SIDO PARCIAL, SEU TEOR, EM CONJUNTO COM O QUE HOUVERA DECLARADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, POSSIBILITOU O CONHECIMENTO DA VERDADE REAL, COM A INDICAÇÃO DE FORTES ELEMENTOS ACERCA DA COAUTORIA CRIMINOSA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. 3.3. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TERMOS DO ART. 33 §2º E 3º, DO CPB. Reconhecimento preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do segundo apelante consectária da prescrição, em relação à conduta prevista no art. 148 do CPB. Prejudicialidade da análise das razões recursais expendidas quanto a esse delito. Recurso interposto pelo primeiro apelante conhecido e desprovido. Quanto ao do segundo, conhecido parcialmente e, na extensão, parcialmente provido, mediante a redução da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1067451-83.2000.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Evirlane Carneiro de Sousa e Júlio César de Pereira contra sentença proferida na 13ª Vara Criminal de Fortaleza, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro, responsabilizado, ainda, o segundo nos termos do art. 148 da mesma lei.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em preliminarmente e ex officio, declarar extinta a punibilidade do segundo recorrente, nos termos dos artigos 107, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, quanto ao crime previsto no art. 148, caput, do Código Penal Brasileiro, dando por prejudicada a análise dos argumentos expendidos quanto a esse delito. Por consequência, conhecem parcialmente do recurso por ele interposto e, na extensão conhecida, dão-lhe parcial provimento, mediante o redimensionamento da pena. Acordam, ainda, em conhecer do apelo interposto pelo primeiro recorrente e negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS AGENTES, RECAINDO, AINDA, SOBRE O SEGUNDO, A RESPONSABILIDADE POR DELITO PREVISTO NO ART. 148 DO CPB. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A ESSA ÚLTIMA CONDUTA. SEQUESTRO. PENA ESTABELECIDA EM UM ANO DE RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPB. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. COMPROVADA ATUAÇÃO DECISIVA NA PRÁTICA CRIMINOSA. 3. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE. 3. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 148, CAPUT, PARA A INDICADA NO ART. 146. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3.2. REDUÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME REMANESCENTE - ROUBO. 3.2.1. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A MEDIDA. 3.2.2. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. MUITO EMBORA, EM JUÍZO, TENHA SIDO PARCIAL, SEU TEOR, EM CONJUNTO COM O QUE HOUVERA DECLARADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, POSSIBILITOU O CONHECIMENTO DA VERDADE REAL, COM A INDICAÇÃO DE FORTES ELEMENTOS ACERCA DA COAUTORIA CRIMINOSA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. 3.3. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TERMOS DO ART. 33 §2º E 3º, DO CPB. Reconhecimento preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do segundo apelante consectária da prescrição, em relação à conduta prevista no art. 148 do CPB. Prejudicialidade da análise das razões recursais expendidas quanto a esse delito. Recurso interposto pelo primeiro apelante conhecido e desprovido. Quanto ao do segundo, conhecido parcialmente e, na extensão, parcialmente provido, mediante a redução da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1067451-83.2000.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Evirlane Carneiro de Sousa e Júlio César de Pereira contra sentença proferida na 13ª Vara Criminal de Fortaleza, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro, responsabilizado, ainda, o segundo nos termos do art. 148 da mesma lei.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em preliminarmente e ex officio, declarar extinta a punibilidade do segundo recorrente, nos termos dos artigos 107, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, quanto ao crime previsto no art. 148, caput, do Código Penal Brasileiro, dando por prejudicada a análise dos argumentos expendidos quanto a esse delito. Por consequência, conhecem parcialmente do recurso por ele interposto e, na extensão conhecida, dão-lhe parcial provimento, mediante o redimensionamento da pena. Acordam, ainda, em conhecer do apelo interposto pelo primeiro recorrente e negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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