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Jurisprudência


TJCE 1068962-19.2000.8.06.0001

Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. RECOLHIMENTO DO ICMS. SUPRESSÃO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. APELANTE JOVILSON COUTINHO CARVALHO: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. 1. Não há que falar em ilegitimidade passiva ad causam, pois essa ocorre quando a ação é ajuizada contra pessoa distinta daquela em relação a qual é buscado o provimento judicial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o apelante contribuiu diretamente para a prática fraudulenta de redução indevida dos montantes do ICMS que eram recolhidos pela empresa onde gerenciava. 2. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. APELANTE DANIEL ROCHA DE SOUSA: EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM RAZÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. 3. A simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para caracterizar a excludente da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, se não foi cabalmente demonstrada nos autos a adoção de medidas lícitas anteriores à prática do delito e a real impossibilidade do pagamento dos tributos devidos à época dos fatos. Comprovado está o resultado naturalístico exigido pelo tipo penal imputado ao acusado, qual seja, o efetivo prejuízo ao Erário em razão de fraude à fiscalização tributária. PRELIMINARES ARGUIDAS POR AMBOS OS RECORRENTES REJEITADAS. MÉRITOS COMUNS: AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. PROVA DOCUMENTAL HÍGIDA. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ARTIGO 2º , INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME ESCORREITOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA  PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PENA  PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. APELOS DESPROVIDOS. 4. A prova oral judicial e os documentos coligidos aos autos foram aptos a confirmar as autorias criminosas, mormente no que tange ao dolo em querer fraudar a fiscalização tributária, mediante a inserção de elementos inexatos nos livros fiscais, que ensejaram supressão no recolhimento do ICMS, em prejuízo da Fazenda Estadual.  5. No caso dos autos, em que houve a supressão tributária, é inviável o pedido de desclassificação da conduta pela qual o recorrente foi condenado para aquela descrita no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. 6. No tocante a dosimetria, as reprimendas impostas aos réus encontram-se insculpidas em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. Basilares fixadas no mínimo legal, exasperadas pela incidência da continuidade delitiva, com multas proporcionais as reprimendas corpóreas, totalizando 02(dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, aplicadas de forma equivalente a ambos os réus. Regime inicial aberto compatível com a pena adotada, nos termos do art. 33 do CPB. Nada a reprochar. 7. In casu, os apelantes negaram, no decorrer de toda a instrução criminal, as autorias do delito que lhes foi imputado, não sendo cabível a incidência da atenuante pleiteada. 8. Nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, o benefício da suspensão condicional da pena somente é possível, se não for indicada ou cabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. No presente cenário, já houve aplicação das sanções penais substitutivas. 9. Conheço de ambos os recursos, rejeito as preliminares arguidas e nego-lhes provimento aos méritos, mantendo a sentença tal qual prolatada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para rejeitar as preliminares arguidas e negar-lhes provimento aos méritos, mantendo a sentença tal qual prolatada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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