TJCE 1071924-15.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INOCÊNCIA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. Recurso conhecido e desprovido.
1. Embora a Defesa tenha interposto recurso em sentido estrito, pela inteligência do art. 416 do Código de Processo Penal, a decisão de impronúncia desafia recurso de apelação. Destarte, pelo princípio da fungibilidade, não tendo sido verificada má-fé e tendo sido o recurso interposto dentro do prazo, é de se receber o presente como apelação.
2. No entanto, compulsando o apanhado probatório, é de se constatar que, embora a materialidade do delito reste configurada no laudo de exame cadavérico (fls. 15/17), de fato, não existem indícios suficientes a ensejar a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida, uma vez que a testemunha ocular do crime afirmou não ter verificado a presença do recorrente no local, não tendo sido colhidos, durante a instrução processual, elementos suficientes para sustentar, nesse momento, a admissibilidade da acusação.
3. Assim, descabida a reforma da decisão de impronúncia, uma vez que não há, nos autos, indícios suficientes de autoria do delito quanto ao réu.
4. Com efeito, a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, devendo conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo o resultado final do juízo de valor realizado desse conjunto probatório pelo Conselho de Sentença. Não sendo possível, à luz dos princípios constitucionais inerentes ao processo, a condenação futura do réu, não se configura tal viabilidade e, portanto, não deve ser pronunciado o acusado.
5. Lado outro, quanto ao pleito de absolvição sumária, observa-se que a confissão do corréu em sede de inquérito penal, cotejada com as provas testemunhais colhidas na instrução probatória e com a versão apresentada pelo próprio recorrente, indicam que não há prova cabal e robusta de que este não foi, de fato, o autor ou partícipe do crime, o que torna descabida a pretensão.
6. Ressalte-se que a absolvição sumária é medida que encerra o processo, necessitando, para sua decretação, de prova cabal e incontestável da inocência do recorrente. In casu, a confissão feita pelo corréu, no sentido de que teria sido o único autor do crime, por si só, não é apta a ensejar a absolvição sumária do recorrente, posto que não está em completa harmonia com as provas testemunhais colhidas na instrução probatória, existindo ainda, diversas inconsistências e contradições nessas últimas, bem como no interrogatório do próprio recorrente.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1071924-15.2000.8.06.0001, recebidos como apelação, em que é recorrente Daniel Barros de Araújo.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INOCÊNCIA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. Recurso conhecido e desprovido.
1. Embora a Defesa tenha interposto recurso em sentido estrito, pela inteligência do art. 416 do Código de Processo Penal, a decisão de impronúncia desafia recurso de apelação. Destarte, pelo princípio da fungibilidade, não tendo sido verificada má-fé e tendo sido o recurso interposto dentro do prazo, é de se receber o presente como apelação.
2. No entanto, compulsando o apanhado probatório, é de se constatar que, embora a materialidade do delito reste configurada no laudo de exame cadavérico (fls. 15/17), de fato, não existem indícios suficientes a ensejar a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida, uma vez que a testemunha ocular do crime afirmou não ter verificado a presença do recorrente no local, não tendo sido colhidos, durante a instrução processual, elementos suficientes para sustentar, nesse momento, a admissibilidade da acusação.
3. Assim, descabida a reforma da decisão de impronúncia, uma vez que não há, nos autos, indícios suficientes de autoria do delito quanto ao réu.
4. Com efeito, a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, devendo conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo o resultado final do juízo de valor realizado desse conjunto probatório pelo Conselho de Sentença. Não sendo possível, à luz dos princípios constitucionais inerentes ao processo, a condenação futura do réu, não se configura tal viabilidade e, portanto, não deve ser pronunciado o acusado.
5. Lado outro, quanto ao pleito de absolvição sumária, observa-se que a confissão do corréu em sede de inquérito penal, cotejada com as provas testemunhais colhidas na instrução probatória e com a versão apresentada pelo próprio recorrente, indicam que não há prova cabal e robusta de que este não foi, de fato, o autor ou partícipe do crime, o que torna descabida a pretensão.
6. Ressalte-se que a absolvição sumária é medida que encerra o processo, necessitando, para sua decretação, de prova cabal e incontestável da inocência do recorrente. In casu, a confissão feita pelo corréu, no sentido de que teria sido o único autor do crime, por si só, não é apta a ensejar a absolvição sumária do recorrente, posto que não está em completa harmonia com as provas testemunhais colhidas na instrução probatória, existindo ainda, diversas inconsistências e contradições nessas últimas, bem como no interrogatório do próprio recorrente.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1071924-15.2000.8.06.0001, recebidos como apelação, em que é recorrente Daniel Barros de Araújo.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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