TJCE 1071934-59.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. ART. 157, 2º, INC. II, C/C ART. 71, E ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR SUBSUNÇÃO OU INEXISTÊNCIA DO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva a reforma da sentença a quo, para que, primordialmente, seja o apelante absolvido, alegando ausência do preenchimento dos elementos do tipo penal, em face da ausência de materialidade delitiva, e sustentando a tese de inexistência de tentativa de roubo em relação à vítima Tatiana da Silva Menezes. Alternativamente, requereram a reforma da sentença, sustentando que houve erro de julgamento em torno da caracterização do concurso formal de crimes, uma vez que restaram comprovados os requisitos de um único delito, bem como dos erros apontados e excesso na dosimetria da pena, de maneira a ser aplicada a pena definitiva no mínimo legal.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Inquérito Policial de fls. 06/46, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 29, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual. A autoria do crime restou provada, inclusive por ser o réu confesso, bem como diante das declarações das vítimas, que se mostram firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Como dito antes, o apelante Francisco Lucas pugna pela sua absolvição ante a inexistência da tentativa de roubo à vítima Tatiana da Silva Menezes. Ocorre que o conjunto probatório demonstra que a materialidade e a autoria do crime de tentativa de roubo qualificado restaram inequivocamente demonstrados.
4. As vítimas, Tatiana da Silva Menezes e Paulo Ricardo Vale Rocha, quando prestaram declarações em juízo, confirmaram a participação do apelante no delito. As testemunhas arroladas na denúncia, que são os policias militares que prenderam os acusados em flagrante, apreendendo com eles os bens roubados e reconhecidos pelas vítimas tanto na delegacia como em juízo, robusteceram os relatos da vítima..
5. Consta dos autos toda a dinâmica do assalto, onde as vítimas estavam namorando na calçada, estando à vista o aparelho de telefonia celular, o que levou os acusados a subtraírem os bens da vítima Paulo; quando abordaram a vítima Tatiane esta saiu correndo, sendo assim impossível a consumação do delito, nesse sentido confessou o acusado José Herbert Américo Barbosa, verbis: "(
) vinham de uma festa no conj. Palmeira e viram um casal namorando e tinha uma chinela e um aparelho celular do lado: que o interrogando pegou o par de chinelo e não sabe quem pegou o celular; (
) " (grifo nosso)
6. Assim, as vítimas são unânimes em afirmar que foram os acusados apontados na denúncia, dentre eles o apelante, os autores dos delitos, e que o intento de roubar a vítima Tatiana não foi consumado por ter esta saído correndo. Assim, cai por terra os argumentos defensivos da inexistência da tentativa do crime de roubo, estando suficientemente fundamentado o decreto condenatório para a aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo.
7. Objetiva a defesa a exclusão da tentativa para ver excluída a causa de aumento do concurso formal, o que a nosso sentir não deve prosperar, pois diante da dinâmica do fato, estando o casal na calçada, impossível praticar o delito de roubo somente a uma das vítimas, tanto é verdade que a vítima Tatiana correu para fugir do assalto, já que presenciara o roubo contra seu namorado e no mesmo momento ter sido ameaçada para que entregasse também seus bens, o que não se consumou por circunstancias alheias às vontades dos acusados.
8. Destaque-se, por oportuno, que as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013)
9. Faz necessário trazer a lume a impossibilidade da consunção do crime tentado em face do crime consumado, já que a tentativa não é etapa de preparação executória, ou conduta meio, necessária para o cometimento do roubo que se consumou. Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se pela prática da tentativa de roubo pelos acusados, o que indica com clareza a autoria delitiva em desfavor do apelante, sendo assim impossível a sua absolvição.
10. Também entendo que não mereça êxito o pleito da defesa em relação a reforma da dosimetria da pena. Da fundamentação expressa na sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu várias modulações em face das circunstâncias judiciais, como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta por ele adotada. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano e 07 (sete) meses.
11. Constato que algumas circunstancias judiciais negativadas estão fundamentadas de forma idônea outras sem fundamento legal. Porém, vejo que a magistrada a quo não adotou critério objetivo na exasperação para chegar à pena-base. É que Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena cominada ao tipo penal. Ocorre que, o acusado tem, pelo menos, três circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 02 (dois) anos e 03 (três) meses no mínimo da pena ao crime do art. 157, caput, do Código Penal, para o crime consumado, já que o crime tem intervalo de 06 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute.
12. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da sentença a quo, ou seja, em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, para o crime consuamdo e 05 (cinco) anos de reclusão para o roubo tentado.
13. Quanto às demais fases da dosimetria, constata-se que as reprimendas foram exasperadas nas proporções mínimas, o que impossibilita qualquer algteração.
14. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1071934-59.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Lucas de Farias Barbosa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. ART. 157, 2º, INC. II, C/C ART. 71, E ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR SUBSUNÇÃO OU INEXISTÊNCIA DO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva a reforma da sentença a quo, para que, primordialmente, seja o apelante absolvido, alegando ausência do preenchimento dos elementos do tipo penal, em face da ausência de materialidade delitiva, e sustentando a tese de inexistência de tentativa de roubo em relação à vítima Tatiana da Silva Menezes. Alternativamente, requereram a reforma da sentença, sustentando que houve erro de julgamento em torno da caracterização do concurso formal de crimes, uma vez que restaram comprovados os requisitos de um único delito, bem como dos erros apontados e excesso na dosimetria da pena, de maneira a ser aplicada a pena definitiva no mínimo legal.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Inquérito Policial de fls. 06/46, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 29, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual. A autoria do crime restou provada, inclusive por ser o réu confesso, bem como diante das declarações das vítimas, que se mostram firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Como dito antes, o apelante Francisco Lucas pugna pela sua absolvição ante a inexistência da tentativa de roubo à vítima Tatiana da Silva Menezes. Ocorre que o conjunto probatório demonstra que a materialidade e a autoria do crime de tentativa de roubo qualificado restaram inequivocamente demonstrados.
4. As vítimas, Tatiana da Silva Menezes e Paulo Ricardo Vale Rocha, quando prestaram declarações em juízo, confirmaram a participação do apelante no delito. As testemunhas arroladas na denúncia, que são os policias militares que prenderam os acusados em flagrante, apreendendo com eles os bens roubados e reconhecidos pelas vítimas tanto na delegacia como em juízo, robusteceram os relatos da vítima..
5. Consta dos autos toda a dinâmica do assalto, onde as vítimas estavam namorando na calçada, estando à vista o aparelho de telefonia celular, o que levou os acusados a subtraírem os bens da vítima Paulo; quando abordaram a vítima Tatiane esta saiu correndo, sendo assim impossível a consumação do delito, nesse sentido confessou o acusado José Herbert Américo Barbosa, verbis: "(
) vinham de uma festa no conj. Palmeira e viram um casal namorando e tinha uma chinela e um aparelho celular do lado: que o interrogando pegou o par de chinelo e não sabe quem pegou o celular; (
) " (grifo nosso)
6. Assim, as vítimas são unânimes em afirmar que foram os acusados apontados na denúncia, dentre eles o apelante, os autores dos delitos, e que o intento de roubar a vítima Tatiana não foi consumado por ter esta saído correndo. Assim, cai por terra os argumentos defensivos da inexistência da tentativa do crime de roubo, estando suficientemente fundamentado o decreto condenatório para a aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo.
7. Objetiva a defesa a exclusão da tentativa para ver excluída a causa de aumento do concurso formal, o que a nosso sentir não deve prosperar, pois diante da dinâmica do fato, estando o casal na calçada, impossível praticar o delito de roubo somente a uma das vítimas, tanto é verdade que a vítima Tatiana correu para fugir do assalto, já que presenciara o roubo contra seu namorado e no mesmo momento ter sido ameaçada para que entregasse também seus bens, o que não se consumou por circunstancias alheias às vontades dos acusados.
8. Destaque-se, por oportuno, que as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013)
9. Faz necessário trazer a lume a impossibilidade da consunção do crime tentado em face do crime consumado, já que a tentativa não é etapa de preparação executória, ou conduta meio, necessária para o cometimento do roubo que se consumou. Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se pela prática da tentativa de roubo pelos acusados, o que indica com clareza a autoria delitiva em desfavor do apelante, sendo assim impossível a sua absolvição.
10. Também entendo que não mereça êxito o pleito da defesa em relação a reforma da dosimetria da pena. Da fundamentação expressa na sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu várias modulações em face das circunstâncias judiciais, como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta por ele adotada. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano e 07 (sete) meses.
11. Constato que algumas circunstancias judiciais negativadas estão fundamentadas de forma idônea outras sem fundamento legal. Porém, vejo que a magistrada a quo não adotou critério objetivo na exasperação para chegar à pena-base. É que Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena cominada ao tipo penal. Ocorre que, o acusado tem, pelo menos, três circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 02 (dois) anos e 03 (três) meses no mínimo da pena ao crime do art. 157, caput, do Código Penal, para o crime consumado, já que o crime tem intervalo de 06 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute.
12. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da sentença a quo, ou seja, em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, para o crime consuamdo e 05 (cinco) anos de reclusão para o roubo tentado.
13. Quanto às demais fases da dosimetria, constata-se que as reprimendas foram exasperadas nas proporções mínimas, o que impossibilita qualquer algteração.
14. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1071934-59.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Lucas de Farias Barbosa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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