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Jurisprudência


TJCE 1072337-28.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELADOS ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM QUE OS APELANTES PRATICARAM O CRIME DE ROUBO. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS NÃO RECONHECEM OS APELADOS COMO SENDO AUTORES DO DELITO. APELADOS NÃO FORAM PRESOS EM FLAGRANTE. ACUSAÇÕES BASEADAS NAS DELAÇÕES FEITAS POR UM RÉU DE OUTRO PROCESSO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NÃO CORROBORAM QUE OS RECORRIDOS ROUBARAM O VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ROBUSTOS PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ilustre representante do Ministério Público, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que absolveu, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código Penal, Francisco Rafael Alves da Silva e Francisco Arielson de Souza das acusações de roubo majorado pelo concurso de agentes, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. Não obstante a alegação da acusação no sentido de haver elementos probatórios aptos a evidenciar que os apelados, agindo em coautoria, praticaram o roubo sob comento, o acervo colacionado aos autos não é robusto o bastante para atribuir a autoria do crime em testilha, não havendo subsídios que deixem estreme de dúvida que a prática delituosa foi perpetrada por Francisco Rafael Alves e Francisco Arielson de Souza. 3. A vítima afirma, tanto em fase inquisitiva quanto na fase judicial, não ser capaz de reconhecer os acusados, e mais, declara que, mesmo existindo semelhanças físicas, não pode confirmar com a certeza necessária que os apelados foram os autores do roubo. No dia da audiência, a vítima foi encaminhada pelo magistrado a fim de fazer o reconhecimento dos denunciados por meio de uma parede espelhada, ocasião em que reafirmou não ser capaz de identificar os dois homens, ora apelados, como os sujeitos que roubaram seu carro. 4. As testemunhas oculares, chamadas para serem ouvidas em juízo, também não reconheceram Francisco Rafael Alves da Silva e Francisco Arielson de Souza como sendo os autores do delito. 5. Os apelados foram presos dentro do seguinte contexto: em 05 de dezembro de 2006, ou seja, 03 (três) dias após o roubo em comento, foram presos em flagrante os sujeitos de nome Ruben Varlen de Lima e Joy Maciln Marinho Bezerra, pela receptação de veículos roubados e pela comercialização das respectivas peças, dentre os quais estava o carro VW/POLO SEDAN 1.6, de placas HYE-4218/CE. Segundo Ruben Varlen de Lima, quando de seu interrogatório no distrito policial, não participava dos roubos ou furtos dos veículos, recebendo-os de Francisco Rafael Alves da Silva e Francisco Arielson de Souza, ora apelados, apenas para mantê-los em guarda, pois tinha uma dívida com estes últimos e, por isso, era ameaçado. 6. Ouvidos em juízo, os policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante de Ruben Varlen de Lima e Joy Maciln Marinho Bezerra, na qualidade de testemunhas de acusação, apenas confirmaram a versão da história que ouviram de Ruben Varlen de Lima, ou seja, não puderam confirmar na fase inquisitiva, nem na judicial, que os apelados roubaram o veículo VW/POLO SEDAN 1.6, de placas HYE-4218/CE, crime que gerou a ação criminal ora analisada em grau recursal. 7. Inviável ensejar uma sentença condenatória baseada somente nas delações de um réu (de processo diverso) e nos depoimentos firmados somente na história relatada por esse, não podendo servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não é exigido daquele o compromisso legal de falar a verdade. 8. Não há nos autos, portanto, prova robusta capaz de vincular os apelados ao crime de roubo do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, de placas HYE-4218/CE, não sendo possível lavrar um édito condenatório baseado em meras conjecturas. Assim, havendo dúvidas quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 9. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, em consonância com Parecer da Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, mantendo a absolvição de FRANCISCO RAFAEL ALVES DA SILVA e FRANCISCO ARIELSON DE SOUZA, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial. Fortaleza, 09 de MAIO de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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