TJCE 1078205-84.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento dos delitos do art. 302 e 303 do CTB em concurso formal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima fatal. Questiona ainda o fato de o magistrado de piso ter concluído, de forma equivocada, pela embriaguez do réu, tendo tal condição sido utilizada na exasperação da sanção.
2. Em que pese a conclusão do laudo pericial apontar para o fato de que o acidente decorreu de conduta da vítima fatal (que teria se chocado com o automóvel quando este já se encontrava na área de retorno), tem-se que ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que foi ele quem deu causa ao acidente, vez que a prova oral colhida aponta para o fato de que o recorrente invadiu a preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta, não tendo o piloto conseguido frear, culminando no choque.
3. Importante ressaltar que consoante informado no laudo pericial e nos depoimentos, a moto colidiu frontalmente na lateral anterior esquerda do Corsa, próximo à posição do motorista do automóvel, o que nos permite concluir, conforme afirmado pelo magistrado singular, que o carro ainda não se encontrava dentro da área de retorno. Diz-se isto porque o fato de o choque ter acontecido na parte anterior do carro demonstra que o veículo ainda se dirigia para a zona do canteiro central, indo de encontro à conclusão dos peritos. Do contrário, se partíssemos da premissa de que o acusado já havia cruzado a avenida ou que estava prestes a finalizar o mencionado cruzamento, a colisão teria acontecido no setor posterior do automóvel.
4. No que tange ao argumento de que o acidente ocorreu porque o ofendido bebeu antes dos fatos, vinha em velocidade acima da permitida, sem capacete e sem possuir permissão para dirigir, ressalte-se que ainda que tais condutas, caso fossem comprovadas, se mostrassem irregulares, elas não seriam capazes de ilidir a responsabilidade do acusado, pois conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente (que avançou a preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta) não pode ser anulada pela culpa da vítima.
5. Ressalte-se que, de acordo com o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS DELITOS DOS ARTS. 302 E 303 DO CTB DIANTE DO NOVO QUANTUM.
6. O sentenciante, ao dosar a pena, entendeu desfavorável ao réu a circunstância judicial referente à culpabilidade, afastando a pena base, para o delito do art. 302 do CTB, em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 02 (anos) anos. Ocorre que a aludida exasperação não deve se manter, vez que o julgador utilizou como fundamento o fato de que o réu estava em aparente estado de embriaguez, condição esta que não foi comprovada no decorrer do processo. Assim, medida que se impõe é a retirada do traço negativo atribuído à vetorial acima descrita, redimensionando a basilar ao mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção.
7. Na 2ª fase da dosagem da sanção, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Em seguida, o julgador reconheceu a existência de concurso formal entre os crimes de homicídio e de lesão corporal culposos, contudo, deixou de fixar, de forma separada a pena do crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
8. Aqui, ressalte-se que não agiu com acerto o magistrado, pois ainda que a fração de aumento do concurso formal deva ser aplicada sobre a pena da infração mais grave, que, in casu, é a do art. 302 do CTB, a sanção para os dois delitos imputados deveria ter sido fixada com a individualização de cada uma das condutas, já que, para fins de prescrição, analisam-se as reprimendas separadamente, dispensando ainda o aumento do art. 70 do Código Penal, nos termos do art. 119 do Diploma Repressivo.
9. Dito isto e corrigindo o equívoco realizado em 1ª instância, tem-se que deve a basilar referente ao delito do art. 303 do CTB ser imposta no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, não só para evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, mas também porque não há elementos que justifiquem a exasperação da sanção em patamar acima do mínimo legal.
10. Ultrapassado este ponto e retornando às fases da dosimetria, altera-se a fração de aumento referente ao concurso formal (fixada em 1/3 na 1ª instância), já que o cálculo deve ser feito utilizando como parâmetro o número de infrações cometidas que, no presente caso, são duas. Assim, eleva-se a reprimenda mais grave em 1/6, ficando a sanção definitiva no montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Precedentes.
11. Desta feita, fica a pena definitiva imposta ao réu redimensionada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
12. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
13. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando-se apenas o quantum referente à de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não houve fundamentação para afastá-la do piso legal. Precedentes.
14. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção do direito de dirigir, tem-se que primeiramente o magistrado de piso afirmou, à fl. 213, que a fixaria no patamar de 01 (um) e 03 (três) meses. Porém, no mesmo parágrafo, disse que ela seria imposta pelo prazo mínimo (que, segundo art. 293 do CTB, é de 2 meses). Desta forma, tendo em vista a contrariedade entre as informações, deve prevalecer a mais benéfica ao recorrente, qual seja, 02 (dois) meses, inclusive para se evitar reformatio in pejus.
15. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
16. Diante no novo quantum de pena decorrente das reformas realizadas por este Tribunal, bem como da necessidade de análise, em separado, para fins de prescrição, de cada delito isoladamente e sem o aumento referente ao concurso de crimes, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado quanto aos delitos dos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (22/01/2008) e a publicação da sentença condenatória (10/11/2014), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, incisos V e VI, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS E, POR FIM, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 302 E 303 DO CTB, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1078205-84.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, altera-se a prestação pecuniária e decota-se a condenação à reparação de danos, ficando por fim declarada extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes do art. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento dos delitos do art. 302 e 303 do CTB em concurso formal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima fatal. Questiona ainda o fato de o magistrado de piso ter concluído, de forma equivocada, pela embriaguez do réu, tendo tal condição sido utilizada na exasperação da sanção.
2. Em que pese a conclusão do laudo pericial apontar para o fato de que o acidente decorreu de conduta da vítima fatal (que teria se chocado com o automóvel quando este já se encontrava na área de retorno), tem-se que ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que foi ele quem deu causa ao acidente, vez que a prova oral colhida aponta para o fato de que o recorrente invadiu a preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta, não tendo o piloto conseguido frear, culminando no choque.
3. Importante ressaltar que consoante informado no laudo pericial e nos depoimentos, a moto colidiu frontalmente na lateral anterior esquerda do Corsa, próximo à posição do motorista do automóvel, o que nos permite concluir, conforme afirmado pelo magistrado singular, que o carro ainda não se encontrava dentro da área de retorno. Diz-se isto porque o fato de o choque ter acontecido na parte anterior do carro demonstra que o veículo ainda se dirigia para a zona do canteiro central, indo de encontro à conclusão dos peritos. Do contrário, se partíssemos da premissa de que o acusado já havia cruzado a avenida ou que estava prestes a finalizar o mencionado cruzamento, a colisão teria acontecido no setor posterior do automóvel.
4. No que tange ao argumento de que o acidente ocorreu porque o ofendido bebeu antes dos fatos, vinha em velocidade acima da permitida, sem capacete e sem possuir permissão para dirigir, ressalte-se que ainda que tais condutas, caso fossem comprovadas, se mostrassem irregulares, elas não seriam capazes de ilidir a responsabilidade do acusado, pois conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente (que avançou a preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta) não pode ser anulada pela culpa da vítima.
5. Ressalte-se que, de acordo com o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS DELITOS DOS ARTS. 302 E 303 DO CTB DIANTE DO NOVO QUANTUM.
6. O sentenciante, ao dosar a pena, entendeu desfavorável ao réu a circunstância judicial referente à culpabilidade, afastando a pena base, para o delito do art. 302 do CTB, em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 02 (anos) anos. Ocorre que a aludida exasperação não deve se manter, vez que o julgador utilizou como fundamento o fato de que o réu estava em aparente estado de embriaguez, condição esta que não foi comprovada no decorrer do processo. Assim, medida que se impõe é a retirada do traço negativo atribuído à vetorial acima descrita, redimensionando a basilar ao mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção.
7. Na 2ª fase da dosagem da sanção, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Em seguida, o julgador reconheceu a existência de concurso formal entre os crimes de homicídio e de lesão corporal culposos, contudo, deixou de fixar, de forma separada a pena do crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
8. Aqui, ressalte-se que não agiu com acerto o magistrado, pois ainda que a fração de aumento do concurso formal deva ser aplicada sobre a pena da infração mais grave, que, in casu, é a do art. 302 do CTB, a sanção para os dois delitos imputados deveria ter sido fixada com a individualização de cada uma das condutas, já que, para fins de prescrição, analisam-se as reprimendas separadamente, dispensando ainda o aumento do art. 70 do Código Penal, nos termos do art. 119 do Diploma Repressivo.
9. Dito isto e corrigindo o equívoco realizado em 1ª instância, tem-se que deve a basilar referente ao delito do art. 303 do CTB ser imposta no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, não só para evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, mas também porque não há elementos que justifiquem a exasperação da sanção em patamar acima do mínimo legal.
10. Ultrapassado este ponto e retornando às fases da dosimetria, altera-se a fração de aumento referente ao concurso formal (fixada em 1/3 na 1ª instância), já que o cálculo deve ser feito utilizando como parâmetro o número de infrações cometidas que, no presente caso, são duas. Assim, eleva-se a reprimenda mais grave em 1/6, ficando a sanção definitiva no montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Precedentes.
11. Desta feita, fica a pena definitiva imposta ao réu redimensionada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
12. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
13. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando-se apenas o quantum referente à de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não houve fundamentação para afastá-la do piso legal. Precedentes.
14. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção do direito de dirigir, tem-se que primeiramente o magistrado de piso afirmou, à fl. 213, que a fixaria no patamar de 01 (um) e 03 (três) meses. Porém, no mesmo parágrafo, disse que ela seria imposta pelo prazo mínimo (que, segundo art. 293 do CTB, é de 2 meses). Desta forma, tendo em vista a contrariedade entre as informações, deve prevalecer a mais benéfica ao recorrente, qual seja, 02 (dois) meses, inclusive para se evitar reformatio in pejus.
15. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
16. Diante no novo quantum de pena decorrente das reformas realizadas por este Tribunal, bem como da necessidade de análise, em separado, para fins de prescrição, de cada delito isoladamente e sem o aumento referente ao concurso de crimes, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado quanto aos delitos dos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (22/01/2008) e a publicação da sentença condenatória (10/11/2014), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, incisos V e VI, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS E, POR FIM, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 302 E 303 DO CTB, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1078205-84.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, altera-se a prestação pecuniária e decota-se a condenação à reparação de danos, ficando por fim declarada extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes do art. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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