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Jurisprudência


TJCE 1079174-02.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO. PENA CORRETAMENTE DOSADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. 2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão constante dos autos, seja pela prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu. 3. A consumação do crime de roubo, assim como o de furto, independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. 4. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de terem sido os réus perseguidos e presos pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito. 5. Na segunda fase da dosimetria, conquanto reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixou corretamente o julgador de reduzir a pena, obedecendo, assim, ao teor da súmula nº 231/STJ, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".(Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1079174-02.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Cristiano Gomes do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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