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Jurisprudência


TJCE 1079376-76.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. 1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação. 2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, as vítimas reconheceram o recorrente como sendo um dos autores do crime em comento, narrando que ele e o corréu chegaram em uma moto vermelha (que também foi reconhecida), anunciaram o assalto e depois subtraíram a res furtiva. 3. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos das ofendidas – que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais – analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1079376-76.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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