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Jurisprudência


TJCE 1079377-61.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. 1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (trinta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição. 2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima narrou que ainda que não pudesse reconhecer a fisionomia do réu no dia da audiência de instrução e julgamento, dado o transcurso de aproximadamente 10 (dez) anos da data dos fatos, confirmava que o reconheceu, sem nenhuma dúvida, na delegacia (fl. 09), como sendo o garupeiro da moto, responsável por subtrair seu celular. 3. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos da ofendida – que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais – analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1079377-61.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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