TJCE 1079717-05.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu.
3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu.
3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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