main-banner

Jurisprudência


TJCE 1081194-63.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. 2) REDUÇÃO DA PENA. 2.1)ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES. INADMISSIBILIDADE. VERIFICADA CONDENAÇÃO DO RÉU COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR FATO ANTERIOR AO APURADO NA DENÚNCIA. 2.2.) ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA FIXAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. Recurso conhecido e desprovido. 1. Impossível a absolvição do agente quando sobejamente provadas a autoria e a materialidade do delito. 2. No presente caso, segundo a prova testemunhal, o réu era alvo de investigação pela polícia como suspeito por crime de tráfico e os policiais tinham conhecimento de que naqueles dias ele estaria recebendo certa quantidade de droga. Assim, no mesmo dia dos fatos narrados na denúncia, após ser seguido pelos agentes, o réu foi por eles surpreendido quando recebia uma mochila contendo 3.109g de maconha, sendo, então, inconteste a autoria do crime de tráfico. A materialidade também restou evidenciada no termo de apreensão e laudos acostados aos autos. 4. Vale dizer que o simples fato de a testemunha ostentar a condição de agente policial não impede que suas declarações sejam utilizadas como base para o decreto condenatório, mormente quando suas declarações são harmônicas e coerentes e não existem razões para desacreditá-las. 5. Não procede a alegação de ausência de provas de maus antecedentes, uma vez que restou verificado que o réu possui, pelo menos duas condenações, com trânsito em julgado. 6. Tampouco procede a alegação de bis in idem, vez que uma das condenações, a que caracterizou a reincidência, pode ser utilizada a título de agravante, enquanto que a outra caracterizou os maus antecedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº1081194-63.2000.8.06.0001, interposto pelo acusado Zadenate Gomes Ângelo, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 1ª Vara de Delitos Sobre o Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão