TJCE 1081565-27.2000.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR LEGITIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDENE DE DÚVIDAS NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NA PRONÚNCIA, EXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA, DEVE SER O ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 231/235, que pronunciou o ora recorrente, como incurso em tese, na conduta típica descrita no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, submetendo-o, assim, ao Júri Popular (art. 413, do Código de Processo Penal).
2. Nas razões recursais a Defesa requer, em síntese, a reforma da decisão para que seja absolvido, sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. Alternativamente, postulou: desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, pela ausência do elemento subjetivo para o crime, qual seja o animus necandi; no caso de manutenção da pronúncia, que seja retirada a qualificadora do motivo fútil, passando a ser pronunciado por homicídio simples.
3. A sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, autorizando a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri quando estiverem presentes, na pessoa do agente, indícios de autoria e materialidade. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona que: "a pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito."
4. A principal tese da defesa é a de que a situação se configura como legítima defesa, no entanto, não é da alçada do Juiz togado o julgamento, mas sim do Júri Popular, conforme preconiza a Carta Magna em seu artigo 5º, devendo ser também respeitado o artigo 413 do Código de Processo Penal, que determina a pronúncia em decorrência de elementos o suficiente que demonstrem a materialidade e a autoria do delito. O réu confessou o crime tanto na esfera policial como em juízo, inexistindo prova cabal de que tenha agido em legitima defesa.
5. A doutrina também ressalva que, nos crimes contra a vida, predomina a visão do leigo, sendo ele o portador do poder de decisão, não podendo o magistrado interferir simplesmente por entender de maneira contrária ou para seguir posicionamentos. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que não merece acolhimento a pretensão do acusado em ser absolvido, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso. Portanto, ao analisar o caso em concreto, deve o júri decidir se resta configurada ou não a legítima defesa.
6. Quanto a qualificadora apresentada na pronúncia, tenho-a como viável, pois como se vê nos autos, o motivo em tese teria sido fútil, em face da vítima ter supostamente se apropriado do celular da esposa do acusado. A exclusão de qualificadora no âmbito do procedimento misto, relativo aos crimes dolosos contra a vida, deve ser uma exceção, quando totalmente improcedentes, em face do principio in dubio pro societate. Nesse sentido é o teor da Sumula 03, desta egrégia Corte de Justiça, ipsis:"As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 3).
7. Em sendo assim, mantenho a sentença de pronúncia do recorrente Valdir Paiva da Silva, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II, Código Penal Brasileiro.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 1081565-27.2000.8.06.0001, em que é recorrente José Lourenco Carvalho da Silva, e recorrido o Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Des. José Tarcilio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR LEGITIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDENE DE DÚVIDAS NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NA PRONÚNCIA, EXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA, DEVE SER O ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 231/235, que pronunciou o ora recorrente, como incurso em tese, na conduta típica descrita no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, submetendo-o, assim, ao Júri Popular (art. 413, do Código de Processo Penal).
2. Nas razões recursais a Defesa requer, em síntese, a reforma da decisão para que seja absolvido, sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. Alternativamente, postulou: desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, pela ausência do elemento subjetivo para o crime, qual seja o animus necandi; no caso de manutenção da pronúncia, que seja retirada a qualificadora do motivo fútil, passando a ser pronunciado por homicídio simples.
3. A sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, autorizando a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri quando estiverem presentes, na pessoa do agente, indícios de autoria e materialidade. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona que: "a pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito."
4. A principal tese da defesa é a de que a situação se configura como legítima defesa, no entanto, não é da alçada do Juiz togado o julgamento, mas sim do Júri Popular, conforme preconiza a Carta Magna em seu artigo 5º, devendo ser também respeitado o artigo 413 do Código de Processo Penal, que determina a pronúncia em decorrência de elementos o suficiente que demonstrem a materialidade e a autoria do delito. O réu confessou o crime tanto na esfera policial como em juízo, inexistindo prova cabal de que tenha agido em legitima defesa.
5. A doutrina também ressalva que, nos crimes contra a vida, predomina a visão do leigo, sendo ele o portador do poder de decisão, não podendo o magistrado interferir simplesmente por entender de maneira contrária ou para seguir posicionamentos. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que não merece acolhimento a pretensão do acusado em ser absolvido, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso. Portanto, ao analisar o caso em concreto, deve o júri decidir se resta configurada ou não a legítima defesa.
6. Quanto a qualificadora apresentada na pronúncia, tenho-a como viável, pois como se vê nos autos, o motivo em tese teria sido fútil, em face da vítima ter supostamente se apropriado do celular da esposa do acusado. A exclusão de qualificadora no âmbito do procedimento misto, relativo aos crimes dolosos contra a vida, deve ser uma exceção, quando totalmente improcedentes, em face do principio in dubio pro societate. Nesse sentido é o teor da Sumula 03, desta egrégia Corte de Justiça, ipsis:"As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 3).
7. Em sendo assim, mantenho a sentença de pronúncia do recorrente Valdir Paiva da Silva, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II, Código Penal Brasileiro.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 1081565-27.2000.8.06.0001, em que é recorrente José Lourenco Carvalho da Silva, e recorrido o Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Des. José Tarcilio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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