TJCE 1085242-65.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA. INOCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos Tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou na espécie. Reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável.
2. A excludente da legítima defesa somente se caracteriza pela defesa necessária a alguma agressão injusta, atual ou iminente, usando-se, moderadamente, dos meios necessários. No caso concreto, não existe qualquer elemento de convicção nesse sentido, pois o réu, albergado pelo animus necandi e mediante uso de arma de fogo, efetuou três disparos, a curta distância da vítima, excedendo os limites da mera reação contra suposta hostilidade do ofendido, que, em nenhum momento, representou perigo para a vida do acusado.
3. Manter a condenação é medida que se impõe, afastando de plano a hipotética absolvição.
4. Não há que se falar em redução da sanção-base se ela foi fixada com observância dos parâmetros legais.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA. INOCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos Tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou na espécie. Reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável.
2. A excludente da legítima defesa somente se caracteriza pela defesa necessária a alguma agressão injusta, atual ou iminente, usando-se, moderadamente, dos meios necessários. No caso concreto, não existe qualquer elemento de convicção nesse sentido, pois o réu, albergado pelo animus necandi e mediante uso de arma de fogo, efetuou três disparos, a curta distância da vítima, excedendo os limites da mera reação contra suposta hostilidade do ofendido, que, em nenhum momento, representou perigo para a vida do acusado.
3. Manter a condenação é medida que se impõe, afastando de plano a hipotética absolvição.
4. Não há que se falar em redução da sanção-base se ela foi fixada com observância dos parâmetros legais.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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