TJCE 2000375-88.2001.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA FUGA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Requer o agravante nulidade da decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido em decorrência de ter ocorrido a prescrição da pretensão executória.
02. Conforme a ficha do réu constante à fls. 21/22, o agravado compareceu ao juízo no período de 08.08.97 a 09.08.2001, não se tendo notícia do seu paradeiro a partir de então. Motivada idoneamente a decisão guerreada em consonância com o que dita o art. 113, do CPB, que, estando o réu foragido, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo tempo restante da pena a ser cumprida, devendo se tomar como base a data da fuga.
03. Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 2000375-88.2001.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA FUGA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Requer o agravante nulidade da decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido em decorrência de ter ocorrido a prescrição da pretensão executória.
02. Conforme a ficha do réu constante à fls. 21/22, o agravado compareceu ao juízo no período de 08.08.97 a 09.08.2001, não se tendo notícia do seu paradeiro a partir de então. Motivada idoneamente a decisão guerreada em consonância com o que dita o art. 113, do CPB, que, estando o réu foragido, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo tempo restante da pena a ser cumprida, devendo se tomar como base a data da fuga.
03. Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 2000375-88.2001.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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