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Jurisprudência


TJCE 2000561-77.2002.8.06.0001

Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, DO CPB. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL PARA EMBASAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INDENTIDADE CIVIL DO ACUSADO. DÚVIDA LEVANTADA POR TERCEIRO PREJUDICADO QUE QUEDOU-SE INERTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público que pugna pela nulidade da sentença que extinguiu a pena do recorrido, alegando não existirem dados suficientes para tal, e que a identidade civil do apenado foi questionada sem que se tenha chegado a um deslinde. 02. O recorrido havia sido condenado a uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, que prescreveria em 12 anos, contudo, em consonância com o art. 113, do CPB, faltavam apenas 02 anos, 11 meses e 02 dias para o cumprimento da pena quando da sua evasão após a concessão do trabalho externo, período que irá regular a contagem da prescrição executória no caso em concreto.Dessa forma, a prescrição para o crime capitulado no art. 157, §2º, I e II, ao qual o recorrido foi condenado a 05 anos e 04 meses, na ação penal 2002.136-5, que tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, se daria em 08 anos, considerando o tempo restante da pena a ser cumprida, que tem como marco inicial a data da concessão do trabalho externo, que seria a data de sua evasão, 30.04.2004, vindo a prescrever a pena executória em 30.04.2012. 03. Extinção da punibilidade em decorrência da prescrição executória exarada em dados concretos extraídos dos autos da execução penal, não merecendo amparo a irresignação ministerial nesse ponto. 04. O terceiro prejudicado que questionou a identidade civil do recorrido, impetrou habeas corpus (sproc 2006.0026.8337-7/o; SAJ 24674-93.2006.8.06.0000), que foi julgado extinto, em 31.01.2008, com fulcro no art. 267, II, do CPC, por ter ficado parado mais de um ano por negligência das partes assim constando em sua parte final: "Assim é que, em face do lapso temporal transcorrido, impõe-se a extinção do feito com espeque no art. 267, inc. II do Código de Processo Civil." Extrai-se que o mesmo quedou-se inerte para resolução do problema por ele suscitado, não sendo relevante à lide tal insurgência, ainda mais que ocorreu a extinção da punibilidade. 05. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 2000561-77.2002.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Extinção da Punibilidade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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