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Jurisprudência


TJCE 2001149-21.2001.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO APENADO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO EXIGIDO PELO ART. 109, DO CÓDIGO PENAL NÃO ALCANÇADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cediço que, no caso de evasão do condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, nos termos do artigo 113, do Código Penal. 2 – In casu, o recorrido iniciou o cumprimento de sua pena em 09-04-2001 (certidão da fl. 78), empreendendo fuga em 20-12-2004 (certidão da fl. 95). Entre o interregno, decorreu lapso temporal de 3 anos e 8 meses de reclusão. Descontado o período do total da pena imposta ao recorrido (13 anos de reclusão), resta ao apenado 9 anos e 4 meses de reclusão como tempo de reprimenda a ser descontado. 3 – Diante dos elementos suficientes à análise da questão atinente à prescrição (fl. 103), percebe-se que não transcorreu, entre os marcos interruptivos, o prazo superior a 16 (dezesseis) anos (art. 109, inciso II do Código Penal), afastando-se a possibilidade do implemento da prescrição e, em consequência, de ver decretada a extinção do título executório. 4 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Agravo pra lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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