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Jurisprudência


TJCE 2004617-17.2006.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 30 (TRINTA) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, INCLUSIVE PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PROCEDÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. PERICULOSIDADE INFERIDA TAMBÉM ATRAVÉS DO VASTO HISTÓRICO CRIMINAL. Agravo conhecido e provido. 1. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme já decidiu o STJ: "o exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral". (STJ – HC 194.536/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/05/2011). 3. Na hipótese, deveras incabível a concessão do benefício ao agravado, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, eis que o exame criminológico apontou a existência de dúvida quanto à sua ressocialização, indicando a existência de periculosidade, e, por conseguinte, o risco de reiteração delitiva, também evidenciado através do vasto histórico criminal e da gravidade das condutas por que foi ele condenado. Esse contexto recomenda maior cautela, a fim de se garantir a reintegração harmônica do reeducando ao convício social, notadamente à vista da certidão de liquidação de pena, onde há registro de outra ação penal em tramitação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, tornando ainda mais clara a possibilidade de reincidência criminosa. 4. Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 2004617-17.2006.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza, pela qual se deferiu ao apenado Irineu Xavier de Sousa Filho o benefício da progressão de regime para o semiaberto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para dar-lhe provimento, revogando a decisão pela qual se concedeu ao agravado o benefício da progressão de regime para o semiaberto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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