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Jurisprudência


TJCE 2009388-04.2007.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. CONTUMAZ PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. REEDUCANDO PRESO EM FLAGRANTE QUATRO ANOS APÓS EVASÃO. REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO. Agravo conhecido e desprovido. 1. O apenado empreendeu fuga em duas oportunidades durante a execução da pena, permanecendo foragido, na última delas, por 04 (quatro) anos, só vindo a ser localizado quando de nova prisão flagrancial, esta datada de 15/06/2016, o que lhe rendeu, inclusive, a regressão de regime para o fechado por decisão datada de 28/11/2016. 2. Conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado sumular nº 441, do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, inciso III, do Código Penal. 3. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 2009388-04.2007.8.06.0001, interposto pelo agravante Valdenizio Costa do Nascimento, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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