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Jurisprudência


TJCE 8500004-47.2018.8.06.0169

Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO. VITALICIEDADE CONCEDIDA. 1. A vitaliciedade garantia constitucional, é reconhecida ao Juiz pelo Tribunal a que esteja vinculado, após 02 (dois) anos de exercício no cargo. 2. Na hipótese sob análise, o douto magistrado completou o lapso temporal exigido, uma vez que, desde a data de 25 de fevereiro de 2016, exerce a função de Juiz substituto, cumprindo, pois, a exigência contida na Lei Maior. 3. No mais, cumpriu a exigência do inc. IV do art. 93, da Constituição Federal, ao participar e concluir o Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos, promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC), curso este credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), conforme certificação colacionada às fls. 25/26. 4. Satisfez, ainda, os requisitos fixados no parágrafo 4º, do art. 158, do Código de Organização Judiciária deste Estado, ao coligir aos autos a prova de residência na Comarca, da quitação de suas obrigações perante a Corregedoria Geral de Justiça e Conselho da Magistratura, que, inclusive, se manifestaram pela aquisição da vitaliciedade. 5. VITALICIEDADE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONCEDER A VITALICIEDADE PRETENDIDA, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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