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Jurisprudência


TJCE 8500008-19.2018.8.06.0126

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE. JUÍZA SUBSTITUTA. COMARCA DE MOMBAÇA-CE. REQUISITOS PRESENTES. VITALICIEDADE CONCEDIDA. 1. Encontrando-se presentes os requisitos previsto no artigo 158 do Código de Organização Judiciária deste Estado – Lei nº 12.342/1994, é imperiosa a concessão da garantia de vitaliciedade à Juíza Substituta, como previsto pelo artigo 95 da Constituição Federal. 2. A concessão da vitaliciedade ao Juiz Substituto pressupõe consequente nomeação ao cargo de Juiz de Direito de entrância inicial, se demonstrada a aptidão do magistrado em exercer função judicante. 3. A vitaliciedade, por previsão constitucional, é garantia atribuída após o transcurso do biênio referente ao estágio probatório, contados desde o efetivo exercício, devendo, portanto, retroagir à data em que o período foi alcançado. 4. No presente caso, restou demonstrado que a requerente atendeu todos os critérios exigidos à aquisição de vitaliciedade. 5. Vitaliciedade concedida à magistrada CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Aquisição de Vitaliciedade de nº 8500008-19.2018.8.06.0126, em que figura como requerente CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO. ACORDAM os membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONCEDER A VITALICIEDADE pretendida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de abril de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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