TJCE 8500008-19.2018.8.06.0126
ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE. JUÍZA SUBSTITUTA. COMARCA DE MOMBAÇA-CE. REQUISITOS PRESENTES. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Encontrando-se presentes os requisitos previsto no artigo 158 do Código de Organização Judiciária deste Estado Lei nº 12.342/1994, é imperiosa a concessão da garantia de vitaliciedade à Juíza Substituta, como previsto pelo artigo 95 da Constituição Federal.
2. A concessão da vitaliciedade ao Juiz Substituto pressupõe consequente nomeação ao cargo de Juiz de Direito de entrância inicial, se demonstrada a aptidão do magistrado em exercer função judicante.
3. A vitaliciedade, por previsão constitucional, é garantia atribuída após o transcurso do biênio referente ao estágio probatório, contados desde o efetivo exercício, devendo, portanto, retroagir à data em que o período foi alcançado.
4. No presente caso, restou demonstrado que a requerente atendeu todos os critérios exigidos à aquisição de vitaliciedade.
5. Vitaliciedade concedida à magistrada CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Aquisição de Vitaliciedade de nº 8500008-19.2018.8.06.0126, em que figura como requerente CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO.
ACORDAM os membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONCEDER A VITALICIEDADE pretendida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE. JUÍZA SUBSTITUTA. COMARCA DE MOMBAÇA-CE. REQUISITOS PRESENTES. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Encontrando-se presentes os requisitos previsto no artigo 158 do Código de Organização Judiciária deste Estado Lei nº 12.342/1994, é imperiosa a concessão da garantia de vitaliciedade à Juíza Substituta, como previsto pelo artigo 95 da Constituição Federal.
2. A concessão da vitaliciedade ao Juiz Substituto pressupõe consequente nomeação ao cargo de Juiz de Direito de entrância inicial, se demonstrada a aptidão do magistrado em exercer função judicante.
3. A vitaliciedade, por previsão constitucional, é garantia atribuída após o transcurso do biênio referente ao estágio probatório, contados desde o efetivo exercício, devendo, portanto, retroagir à data em que o período foi alcançado.
4. No presente caso, restou demonstrado que a requerente atendeu todos os critérios exigidos à aquisição de vitaliciedade.
5. Vitaliciedade concedida à magistrada CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Aquisição de Vitaliciedade de nº 8500008-19.2018.8.06.0126, em que figura como requerente CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO.
ACORDAM os membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONCEDER A VITALICIEDADE pretendida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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