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Jurisprudência


TJCE 8500821-04.2016.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO CONTRATO Nº. 12/2015 PARA O SUA DEVIDA EXECUÇÃO. DESCABIDO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DA VERBA COSTUMEIRAMENTE ENTREGUES EM LAPSO TEMPORAL DESARRAZOADO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONTRATUAIS CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. SANÇÃO CONDIZENTE COM A CONDUTA REITERADA DA CONTRATADA E DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da decisão promanada pela Presidência deste emérito Sodalício ao aplicar pena de "Multa" à Empresa Berma Engenharia e Comércio LTDA, em virtude da suposta inobservância aos ditames estabelecidos no Contrato nº. 12/2015, quanto ao regular cumprimento das ordens de serviço em prazo e modo firmados. 2. Irresignada com o teor da decisão vergastada, a parte Recorrente aduz que apenas houve o descumprimento das cláusulas contratuais como consequência da demora do Poder Judiciário em liberar os valores, obrigando-a a financiar diretamente os serviços que vinha executando durante todo o tempo de vigência do contrato, impossibilitando a sua execução com a celeridade esperada. 3. De pronto, afirmo não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pela parte Recorrente em responsabilizar exclusivamente a burocracia inerente e necessária ao Poder Público, uma vez que patente a displicência da própria Empresa em descumprir suas obrigações contratuais básicas. 4. Como bem pontuado na Manifestação Técnica de fls. 52/62, a conduta ora discutida deu-se pelo atraso na entrega das medições e demais ordens expedidas pela própria Empresa, documentos estes necessários para a liberação dos valores correspondentes a serem pagos, comportamento que não se limitou apenas ao presente processo. 5. Em uma breve consulta, foram encontradas diversas situações com objetos idênticos ou semelhantes a este, a exemplo: 8514817-06.2015.8.06.0001, 8516975-34.2015.8.06.0001, 8500834-03.2016.8.06.0001, o que demonstra a reiteração da Empresa Contratada em demorar excessivamente na conclusão das Ordens de Serviço, além da constatação de reduzido quadro de pessoal destacado para executar os inúmeros serviços no Fórum Clóvis Beviláqua e demais unidades vinculadas. 6. Ademais, no atinente às reuniões entre a Seção de Manutenção e Zeladoria da Comarca de Fortaleza e a Empresa recorrente, bem assim àquelas realizadas com representantes do Poder Judiciário Alencarino, fica patente a ciência e concordância de todos os pontos ali abordados pelos representantes devidamente constituídos da Empresa (reuniões estas que ocorreram nas datas de 26/06/2015, 15/07/2015, 27/08/2015 e 10/12/2015), comprometendo-se a corrigir e cumprir todos os pontos acordados, contudo, após a extrapolação dos prazos firmados, não havendo a efetivação das cláusulas contratuais. 7. Desta feita, diferentemente do que argui a Empresa BERMA, todos os prazos foram fixados em acordo de forma bilateral e deveriam ser concluídos, em se tratando do Fórum Clóvis Beviláqua, em 1 (um) dia útil e, quanto aos juizados especiais, em 2 (dois) dias úteis, com ressalvas a impossibilidade de execução por força da complexidade dos serviços, fosse apresentada justificativa técnica, o que em momento algum ficou demonstrado. 8. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, a multa foi aplicada, em virtude da fiscalização indicada no Ofício nº. 02/2016, apenas em valor correspondente à 0,02% (dois centésimos por cento) do valor global do contrato, para que não ensejasse uma situação calamitosa à própria empresa Contratada. 9. Dito isto, a medida que se impõe é a manutenção da multa prevista no Parágrafo Primeiro, Letra "b", Tabela 3, Item 23, da Cláusula Décima Quinta do Contrato nº. 12/2015, especificamente, multa estipulada no valor de R$1.039,75 (um mil e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), em virtude do descumprimento do Contrato retrocitado, estando a sanção em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Por tais razões, inexistindo na peça recursal argumentos suficientes que ensejem a uma modificação na decisão promanada pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a medida que se impõe é sua manutenção por seus próprios fundamentos. 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos deste Recurso Administrativo de nº. 8500821-04.2016.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Recurso Administrativo / Penalidades
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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