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Jurisprudência


TJCE 8500914-30.2017.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MIGRAÇÃO DA LEI Nº. 13.551/04 PARA O ATUAL PCCR (LEI Nº. 14.786/10). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO REALIZADO A DESTEMPO. MODIFICAÇÃO OPORTUNIZADA POR DUAS VEZES. MOTIVOS APRESENTADOS EM RECURSO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À FLEXIBILIZAR A PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se o recorrente, ocupante do cargo de oficial de justiça, teria direito a optar, após o decurso do prazo, pela adesão ao novo plano de cargos e carreiras instituído pela Lei nº 14.786/10. 2. Como cediço, em agosto de 2010, passou a vigorar a Lei Estadual nº. 14.786/10 - que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e deu outras providências, estipulando o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação para que os servidores optassem o seu enquadramento no PCCR. O recorrente optou expressamente pela manutenção no plano antigo. Além disso, após a reabertura do prazo até 21 de outubro de 2011, por meio da Lei Estadual nº 14.982/11, o recorrente escolheu permanecer no plano antigo. 3. Embora alegue que, em situações semelhantes a sua, o Órgão Especial deu provimento ao Recurso Administrativo possibilitando ao servidor a adesão ao novo PCCR, isto não é verdade. Infere-se dos julgados do Órgão Especial que os servidores, aos quais foi permitida a adesão, a destempo, ao plano, encontravam-se em situações especiais, tais como: cedido para trabalho em outro órgão e moléstia grave familiar. 4. O recorrente não justificou seu pedido em nenhuma situação de anormalidade que justifique a reabertura do prazo para adesão ao novo PCCR. Logo, a decisão de indeferimento do pedido de adesão ao novo plano a destempo deve ser mantida. Precedente desta Corte. 5. Recurso Administrativo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8500914-30.2017.8.06.0001, em que é recorrente Paulo Leal Feitosa e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Recurso Administrativo / Plano de Classificação de Cargos
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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