TJCE 8500914-30.2017.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MIGRAÇÃO DA LEI Nº. 13.551/04 PARA O ATUAL PCCR (LEI Nº. 14.786/10). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO REALIZADO A DESTEMPO. MODIFICAÇÃO OPORTUNIZADA POR DUAS VEZES. MOTIVOS APRESENTADOS EM RECURSO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À FLEXIBILIZAR A PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se o recorrente, ocupante do cargo de oficial de justiça, teria direito a optar, após o decurso do prazo, pela adesão ao novo plano de cargos e carreiras instituído pela Lei nº 14.786/10.
2. Como cediço, em agosto de 2010, passou a vigorar a Lei Estadual nº. 14.786/10 - que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e deu outras providências, estipulando o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação para que os servidores optassem o seu enquadramento no PCCR. O recorrente optou expressamente pela manutenção no plano antigo. Além disso, após a reabertura do prazo até 21 de outubro de 2011, por meio da Lei Estadual nº 14.982/11, o recorrente escolheu permanecer no plano antigo.
3. Embora alegue que, em situações semelhantes a sua, o Órgão Especial deu provimento ao Recurso Administrativo possibilitando ao servidor a adesão ao novo PCCR, isto não é verdade. Infere-se dos julgados do Órgão Especial que os servidores, aos quais foi permitida a adesão, a destempo, ao plano, encontravam-se em situações especiais, tais como: cedido para trabalho em outro órgão e moléstia grave familiar.
4. O recorrente não justificou seu pedido em nenhuma situação de anormalidade que justifique a reabertura do prazo para adesão ao novo PCCR. Logo, a decisão de indeferimento do pedido de adesão ao novo plano a destempo deve ser mantida. Precedente desta Corte.
5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8500914-30.2017.8.06.0001, em que é recorrente Paulo Leal Feitosa e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MIGRAÇÃO DA LEI Nº. 13.551/04 PARA O ATUAL PCCR (LEI Nº. 14.786/10). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO REALIZADO A DESTEMPO. MODIFICAÇÃO OPORTUNIZADA POR DUAS VEZES. MOTIVOS APRESENTADOS EM RECURSO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À FLEXIBILIZAR A PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se o recorrente, ocupante do cargo de oficial de justiça, teria direito a optar, após o decurso do prazo, pela adesão ao novo plano de cargos e carreiras instituído pela Lei nº 14.786/10.
2. Como cediço, em agosto de 2010, passou a vigorar a Lei Estadual nº. 14.786/10 - que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e deu outras providências, estipulando o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação para que os servidores optassem o seu enquadramento no PCCR. O recorrente optou expressamente pela manutenção no plano antigo. Além disso, após a reabertura do prazo até 21 de outubro de 2011, por meio da Lei Estadual nº 14.982/11, o recorrente escolheu permanecer no plano antigo.
3. Embora alegue que, em situações semelhantes a sua, o Órgão Especial deu provimento ao Recurso Administrativo possibilitando ao servidor a adesão ao novo PCCR, isto não é verdade. Infere-se dos julgados do Órgão Especial que os servidores, aos quais foi permitida a adesão, a destempo, ao plano, encontravam-se em situações especiais, tais como: cedido para trabalho em outro órgão e moléstia grave familiar.
4. O recorrente não justificou seu pedido em nenhuma situação de anormalidade que justifique a reabertura do prazo para adesão ao novo PCCR. Logo, a decisão de indeferimento do pedido de adesão ao novo plano a destempo deve ser mantida. Precedente desta Corte.
5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8500914-30.2017.8.06.0001, em que é recorrente Paulo Leal Feitosa e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Plano de Classificação de Cargos
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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