TJCE 8501204-53.2014.8.06.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA "AD-HOC". PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO ATO. PROVIDÊNCIA JÁ ALCANÇADA. ATO JÁ REVOGADO CONFORME DECISÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 0006875-25.2014.2.00.0000 PROFERIDA PELO CNJ. PONTO PREJUDICADO. REQUESTO DE REVOGAÇÃO DAS PORTARIAS Nº 003/2014 E 004/2014 QUE EXTINGUIU A COORDENADORIA DE MANDADOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ATO DE GERENCIAMENTO PROTEGIDO PELA AUTONOMIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA MAGISTRADA DE PISO. VIA ELEITA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 304 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. De saída, tenho como prejudicada a análise dos seguintes pleitos; a) afastamento imediato e definitivo de agente "ad-hoc", desempenhando a função exclusiva de Oficial de Justiça na Comarca de Aquiraz; e b) Recolhimento de qualquer documento que identifique o "ad-hoc" com a referida atividade, pois nos autos do Pedido de Providências nº 0006875-25.2014.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça em 18/05/2015 já se manifestou sobre o mérito deste pedido, esclarecendo que a Magistrada Mônica Lima Chaves, na época Titular da Comarca em epígrafe, já havia revogado o Termo de Posse e Compromisso do Oficial de Justiça ad-hoc em referência, o que implica na perda superveniente do objeto recursal neste tocante.
2. Por outro lado, o requesto de revogação das Portarias nº. 003/2014 e 004/2014, não merece guarida. Isso porque, a douta Magistrada em epígrafe, na condição de gestora da unidade, ostenta autonomia para organizar a estrutura da Coordenadoria de Mandados, não havendo nenhuma ilegalidade nas Portarias objurgadas, tendo em vista que somente foi realizada mudança na divisão das atividades e gerenciamento dos Oficiais de Justiça. Em verdade, não restou demostrado prejuízo na continuidade dos serviços prestados por aquela categoria de colaboradores.
3. Outro ponto que também não deve prosperar é o pleito de apuração da responsabilidade da Sra. Magistrada Mônica Lima Chaves sobre o descumprimento do determinado pelo CNJ, vez não ser possível em sede de Recurso Administrativo tal averiguação. Tal hipótese é de responsabilidade e competência da Corregedoria Geral de Justiça, conforme prevê o artigo 304 do Regimento Interno deste Sodalício.
4. Recurso Administrativo parcialmente conhecido, e nessa extensão desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo de nº. 8501204-53.2014.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e nessa extensão negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de abril de 2018.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA "AD-HOC". PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO ATO. PROVIDÊNCIA JÁ ALCANÇADA. ATO JÁ REVOGADO CONFORME DECISÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 0006875-25.2014.2.00.0000 PROFERIDA PELO CNJ. PONTO PREJUDICADO. REQUESTO DE REVOGAÇÃO DAS PORTARIAS Nº 003/2014 E 004/2014 QUE EXTINGUIU A COORDENADORIA DE MANDADOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ATO DE GERENCIAMENTO PROTEGIDO PELA AUTONOMIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA MAGISTRADA DE PISO. VIA ELEITA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 304 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. De saída, tenho como prejudicada a análise dos seguintes pleitos; a) afastamento imediato e definitivo de agente "ad-hoc", desempenhando a função exclusiva de Oficial de Justiça na Comarca de Aquiraz; e b) Recolhimento de qualquer documento que identifique o "ad-hoc" com a referida atividade, pois nos autos do Pedido de Providências nº 0006875-25.2014.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça em 18/05/2015 já se manifestou sobre o mérito deste pedido, esclarecendo que a Magistrada Mônica Lima Chaves, na época Titular da Comarca em epígrafe, já havia revogado o Termo de Posse e Compromisso do Oficial de Justiça ad-hoc em referência, o que implica na perda superveniente do objeto recursal neste tocante.
2. Por outro lado, o requesto de revogação das Portarias nº. 003/2014 e 004/2014, não merece guarida. Isso porque, a douta Magistrada em epígrafe, na condição de gestora da unidade, ostenta autonomia para organizar a estrutura da Coordenadoria de Mandados, não havendo nenhuma ilegalidade nas Portarias objurgadas, tendo em vista que somente foi realizada mudança na divisão das atividades e gerenciamento dos Oficiais de Justiça. Em verdade, não restou demostrado prejuízo na continuidade dos serviços prestados por aquela categoria de colaboradores.
3. Outro ponto que também não deve prosperar é o pleito de apuração da responsabilidade da Sra. Magistrada Mônica Lima Chaves sobre o descumprimento do determinado pelo CNJ, vez não ser possível em sede de Recurso Administrativo tal averiguação. Tal hipótese é de responsabilidade e competência da Corregedoria Geral de Justiça, conforme prevê o artigo 304 do Regimento Interno deste Sodalício.
4. Recurso Administrativo parcialmente conhecido, e nessa extensão desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo de nº. 8501204-53.2014.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e nessa extensão negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Afastamento do Cargo
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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