TJCE 8502839-98.2016.8.06.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 12/2015 CELEBRADO ENTRE TJCE E EMPRESA BERMA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. SERVIÇO URGENTE. PRAZO NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto por Berma Engenharia e Comércio Ltda em face da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aplicou uma multa prevista no parágrafo primeiro, letra "b", tabela 3, item 12, da Cláusula Décima Quinta do Contrato nº 12/2015, no valor de R$ 10.397,53 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), por ter deixado transcorrer in albis o prazo para atendimento das ordens de serviços relacionadas ao Memorando nº 47/2016/DIVMAUT.
2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se as obras, cujo atraso ensejou a aplicação da multa, estava classificada como urgente.
3. Infere-se da documentação acostada aos autos que a empresa foi informada sobre a necessidade de urgência na realização dos serviços, não sendo possível acolher o argumento de que as obras, cuja inadimplência gerou a aplicação da multa, não tinham caráter urgente e por isso a Administração deveria solicitar a sua realização em reunião de planejamento, execução e controle.
4. Em observância ao princípio da legalidade, o contrato administrativo também assevera que caso a empresa não realize os atendimentos nos prazos estipulados, incidirá a penalidade de multa. Dessa forma, a conduta da Administração está revestida de legalidade, inexistindo motivos para afastar a aplicação da multa imposta.
5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8502839-98.2016.8.06.0000, em que é recorrente Berma Engenharia e Comércio Ltda e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 12/2015 CELEBRADO ENTRE TJCE E EMPRESA BERMA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. SERVIÇO URGENTE. PRAZO NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto por Berma Engenharia e Comércio Ltda em face da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aplicou uma multa prevista no parágrafo primeiro, letra "b", tabela 3, item 12, da Cláusula Décima Quinta do Contrato nº 12/2015, no valor de R$ 10.397,53 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), por ter deixado transcorrer in albis o prazo para atendimento das ordens de serviços relacionadas ao Memorando nº 47/2016/DIVMAUT.
2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se as obras, cujo atraso ensejou a aplicação da multa, estava classificada como urgente.
3. Infere-se da documentação acostada aos autos que a empresa foi informada sobre a necessidade de urgência na realização dos serviços, não sendo possível acolher o argumento de que as obras, cuja inadimplência gerou a aplicação da multa, não tinham caráter urgente e por isso a Administração deveria solicitar a sua realização em reunião de planejamento, execução e controle.
4. Em observância ao princípio da legalidade, o contrato administrativo também assevera que caso a empresa não realize os atendimentos nos prazos estipulados, incidirá a penalidade de multa. Dessa forma, a conduta da Administração está revestida de legalidade, inexistindo motivos para afastar a aplicação da multa imposta.
5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8502839-98.2016.8.06.0000, em que é recorrente Berma Engenharia e Comércio Ltda e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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