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Jurisprudência


TJCE 8503892-36.2016.8.06.0026

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. MIGRAÇÃO DA LEI Nº. 13.551/04 PARA O ATUAL PCCR (LEI Nº. 14.786/10). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO REALIZADO A DESTEMPO. MODIFICAÇÃO OPORTUNIZADA POR DUAS VEZES. OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA EXPRESSADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. MOTIVOS APRESENTADOS EM RECURSO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À FLEXIBILIZAR A PREVISÃO LEGAL. INCONFORMISMO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso Administrativo nº. 8503892-36.2016.8.06.0026 objetivando reforma da decisão promanada pela Presidência deste Tribunal de de Justiça Estadual que, visando o pleito de migração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração regido pela Lei nº. 13.551/04 para a Lei nº. 14.786/10, indeferiu em razão do esgotamento do prazo para assim o fazê-lo. 2. Em sua peça exordial, a parte Requerente aduz que apesar de aberto o prazo para que os servidores públicos pudessem optar por qual PCCR permanecer, à época, por acreditar que lhe seria prejudicial o novo enquadramento, permaneceu naquele regido pela Lei Estadual nº. 13.551/04. Ademais, mesmo após a prorrogação do prazo para optar por qual iria escolher, naquele momento, padecia de enfermidades no útero, a qual findou em procedimento cirúrgico, além de cuidar dos pais, ambos portadores de Alzheimer, o que acarretou-lhe, consequentemente, debilidade psicofísica para discernir em relação à adesão ao novo PCCR, motivos estes que a levaram a requerer juntamente à Presidência deste Sodalício, a oportunidade de migrar para o plano atualmente em vigência. 3. Todavia, apesar de narrar em seu petitório que foi acometida por doença grave, chegando pedir licença para realização de cirurgia, verifica-se, da análise pormenorizada dos autos, que durante ambos os prazos, a Servidora encontrava-se em pleno exercício, portanto, exercendo suas funções com regularidade, o que de plano, afasta qualquer hipótese de desconhecimento da legislação. 4. Além disso, de bom alvitre diferenciar os casos apresentados pela Requerente e julgados por este Órgão Especial (fls. 132/159) do aqui debatido. Nos recursos examinados por este Colegiado, os Autores, durante o período concedido pela norma em alusão com vistas a requerer a migração destinada ao novo PCCR, encontravam-se em tratamento médico ou à disposição de outro órgão, o que afigura justa causa para a inexistência de ato de adesão dentro do lapso temporal legalmente previsto, situações estas que não restaram perfilhadas no caso sub examine. 5. De fato, embora a Autora alegue que encontrava-se sem condições psicofísicas de escolher de forma clarividente a melhor opção, esta não apresentou laudo médico que justificasse a sua incapacidade mental, não podendo esta Julgadora, supor a sua aflição por meio de alegações sem o devido amparo jurídico e legal, ainda que tenha conseguido demonstrar a necessidade de cuidados especiais de seus genitores, o que já lhe ensejou o deferimento de carga horária diferenciada. 6. Nesses termos, patente o obstáculo legal à nova oportunidade para que a Servidora opte pela migração, não se enquadrando nos casos que pudessem possibilitar o êxito nos requestos apresentados, em virtude de ter efetivamente escolhido por sua permanência no antigo PCCR, não merecendo reproche a decisão expedida pela Presidência desta Corte Estadual ao indeferir o pleito apresentado. 7. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos deste Recurso Administrativo de nº. 8503892-36.2016.8.06.0026 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de junho de 2017. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : Recurso Administrativo / Enquadramento
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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