TJCE 8506235-20.2015.8.06.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 03/2014 ASSINADA ENTRE TJCE E A EMPRESA TERCLIMA TÉCNICA CLIMÁTICA LTDA. ATRASO NA MANUTENÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto pela empresa Terclima Técnica Climática Ltda, visando à reforma da decisão administrativa prolatada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que aplicou penalidade de multa, por descumprimento do item 5.1 da Ata de Registro de Preços nº 03/2014, anexo II, Termo de Referência, Manutenções Corretivas, no que se refere ao prazo de atendimento e solução de problema.
2. Consta na notificação nº 43/2015 da Divisão Central de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que a empresa descumpriu o prazo para sanar defeito apresentado nos condicionadores de ar no Fórum da Comarca de Jaguaruana, tendo decorrido o prazo de 49 (quarenta e nove) dias entre a solicitação da manutenção e a efetiva prestação do serviço.
3. A empresa recorrente alega que a multa imposta está desproporcional, pois o atraso na manutenção ocorreu em apenas um aparelho de ar-condicionado, dessa forma o percentual da multa deveria incidir sobre o valor equivalente a um aparelho e não sobre o total de aparelhos objetos do contrato.
4. A Cláusula 3.3.3 da Ata de Registro de Preço nº 03/2014, dentre as obrigações impostas à contratada, prevê: "O prazo para sanar defeito apresentado nos condicionadores de ar durante a execução da garantia ofertada não poderá ser superior a 3 (três) dias úteis para equipamentos instalados em Fortaleza e Região Metropolitana de Fortaleza e 5 (cinco) dias úteis para as demais cidades, a contar do recebimento da notificação emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.".
5. A Cláusula 11.1.3, por sua vez, estabelece: "Multa, por atraso injustificado, dos prazos apresentados no Termo de Referência, de 0,06% (seis centésimos por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso, para atrasos maiores que 30 dias.".
6. Infere-se da leitura das cláusulas que a conduta da Administração está revestida de legalidade, haja vista o contrato expressamente prevê a aplicação de multa de 0,06% (seis centésimos por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso, para atrasos maiores que 30 (trinta) dias. A cláusula 11.1.3 da Ata de Registro de Preço nº 03/2014 é expressa ao determinar a incidência do percentual da multa sobre o valor total do contrato. Não sendo possível, portanto, a alteração da penalidade de forma a incidir o referido percentual apenas sobre o valor equivalente ao equipamento cuja manutenção não ocorreu no prazo estipulado.
7. O agente público, fulcro no princípio da indisponibilidade do interesse público, diante do não cumprimento do contrato e existindo previsão expressa de sanção, deverá aplicá-la, não sendo possível ao administrador praticar atos que impliquem em renúncia a direitos da administração. Como cediço, os contratos administrativos permitem a existência de cláusulas exorbitantes com o fito de assegurar a supremacia do interesse público.
8. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de manutenção da penalidade aplicada aos contratos celebrados com a Administração Pública quando comprovado o inadimplemento contratual e demonstrado a observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
9. No caso em apreço, também foi observado o princípio da proporcionalidade, eis que a multa imposta pela Presidência do Tribunal de Justiça à contratada incidiu no percentual expressamente previsto na Ata de Registro de Preço.
10. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8506235-20.2015.8.06.0000, em que é recorrente Terclima Técnica Climática Ltda e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 03/2014 ASSINADA ENTRE TJCE E A EMPRESA TERCLIMA TÉCNICA CLIMÁTICA LTDA. ATRASO NA MANUTENÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto pela empresa Terclima Técnica Climática Ltda, visando à reforma da decisão administrativa prolatada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que aplicou penalidade de multa, por descumprimento do item 5.1 da Ata de Registro de Preços nº 03/2014, anexo II, Termo de Referência, Manutenções Corretivas, no que se refere ao prazo de atendimento e solução de problema.
2. Consta na notificação nº 43/2015 da Divisão Central de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que a empresa descumpriu o prazo para sanar defeito apresentado nos condicionadores de ar no Fórum da Comarca de Jaguaruana, tendo decorrido o prazo de 49 (quarenta e nove) dias entre a solicitação da manutenção e a efetiva prestação do serviço.
3. A empresa recorrente alega que a multa imposta está desproporcional, pois o atraso na manutenção ocorreu em apenas um aparelho de ar-condicionado, dessa forma o percentual da multa deveria incidir sobre o valor equivalente a um aparelho e não sobre o total de aparelhos objetos do contrato.
4. A Cláusula 3.3.3 da Ata de Registro de Preço nº 03/2014, dentre as obrigações impostas à contratada, prevê: "O prazo para sanar defeito apresentado nos condicionadores de ar durante a execução da garantia ofertada não poderá ser superior a 3 (três) dias úteis para equipamentos instalados em Fortaleza e Região Metropolitana de Fortaleza e 5 (cinco) dias úteis para as demais cidades, a contar do recebimento da notificação emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.".
5. A Cláusula 11.1.3, por sua vez, estabelece: "Multa, por atraso injustificado, dos prazos apresentados no Termo de Referência, de 0,06% (seis centésimos por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso, para atrasos maiores que 30 dias.".
6. Infere-se da leitura das cláusulas que a conduta da Administração está revestida de legalidade, haja vista o contrato expressamente prevê a aplicação de multa de 0,06% (seis centésimos por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso, para atrasos maiores que 30 (trinta) dias. A cláusula 11.1.3 da Ata de Registro de Preço nº 03/2014 é expressa ao determinar a incidência do percentual da multa sobre o valor total do contrato. Não sendo possível, portanto, a alteração da penalidade de forma a incidir o referido percentual apenas sobre o valor equivalente ao equipamento cuja manutenção não ocorreu no prazo estipulado.
7. O agente público, fulcro no princípio da indisponibilidade do interesse público, diante do não cumprimento do contrato e existindo previsão expressa de sanção, deverá aplicá-la, não sendo possível ao administrador praticar atos que impliquem em renúncia a direitos da administração. Como cediço, os contratos administrativos permitem a existência de cláusulas exorbitantes com o fito de assegurar a supremacia do interesse público.
8. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de manutenção da penalidade aplicada aos contratos celebrados com a Administração Pública quando comprovado o inadimplemento contratual e demonstrado a observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
9. No caso em apreço, também foi observado o princípio da proporcionalidade, eis que a multa imposta pela Presidência do Tribunal de Justiça à contratada incidiu no percentual expressamente previsto na Ata de Registro de Preço.
10. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8506235-20.2015.8.06.0000, em que é recorrente Terclima Técnica Climática Ltda e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Licitações
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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