TJCE 8514448-49.2014.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO TERIA ANALISADO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRATADO POR MEIO DO OFÍCIO Nº. 188/2014. IMPROCEDÊNCIA. RESPOSTA ANALISADA E CORRETAMENTE DEBATIDA. ARGUMENTAÇÕES DEVIDAMENTE AFASTADAS PELO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULADOS GARANTIDOS. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 8.2, ALÍNEAS "K", "L", "M" E "N" QUE SE DERAM APENAS APÓS A ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONTRATUAIS CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA (ART. 87, I, DA LEI Nº. 8.666/93). SANÇÃO DE MENOR GRAVIDADE E CONDIZENTE COM A CONDUTA DO CONTRATADO E DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da decisão promanada pela Presidência deste emérito Sodalício ao aplicar pena de "Advertência" ao Banco do Nordeste do Brasil S/A em virtude da suposta inobservância aos ditames estabelecidos no Contrato nº. 39/2011, especificamente em sua cláusula 8.2, alíneas "k", "l", "m" e "n".
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Recorrente alega o desrespeito aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, além da exorbitância na pena aplicada, alegando o estrito cumprimento do compromisso firmado em reunião referente ao processo administrativo, realizada no dia 12/09/2014, o que ensejaria a inaplicabilidade da sanção entelada.
3. De pronto, afasto a preliminar suscitada, pois, conforme parecer apresentado pela Assessoria Jurídica da Presidência deste Tribunal de Justiça Estadual a Instituição Financeira fora devidamente notificada pela Divisão Central de Contratos e Convênios para se manifestar acerca da desobediência às cláusulas, ocasião em que o próprio Banco apresentou Ofício nº. 2014/188, confirmando o desrespeito aos dispositivos estipulados no instrumento contratual.
4. De outro modo, os argumentos apresentados no supracitado ofício foram devidamente analisados e debatidos por meio do Parecer da Consultoria Jurídica deste Sodalício (fls. 45/48) deixando claro que o cumprimento dos dispositivos contratuais só se deram após a instauração do Processo Administrativo, não eximindo-o do descumprimento referente ao período anterior que ensejou a sua instauração, portanto, não havendo se falar em ofensa aos postulados da ampla defesa e contraditório. Preliminar afastada.
5. Ao adentrar no mérito da demanda, verifica-se que o próprio Recorrente confirma a desobediência aos ditames contratuais, seja por meio do Ofício nº. 188/2014 (fls. 29/30) ou pela peça Recursal (fls. 62/79), todavia, tentando afastar a aplicação da sanção ante o cumprimento do instrumento após a realização de reunião com douto Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, representando este emérito Sodalício.
6. Contudo, a situação acima destramada não isenta o recorrente dos equívocos e transgressões já perpetradas, salientando-se que as cláusulas só passaram a ser obedecidas e devidamente cumpridas após a reunião presencial realizada.
7. Dessarte, vislumbra-se que o período denotado para o cumprimento dos dispositivos contratuais não se referia àquele após a realização da reunião, mas, sim, ao lapso temporal anterior ao próprio ofício encaminhado pelo Banco do Nordeste, o que exige a adoção de medida apta a coibir a reiteração da prática dos atos contrários ao Instrumento firmado.
8. Por conseguinte, de curial saber que não é faculdade da Administração, face as reiteradas desobediências aos dispositivos pactuados, deixar de penalizar o Contratado (art. 87, da Lei nº. 8.666/93), cabendo a essa apenas a discricionariedade entre qual das sanções se adequará melhor ao caso examinado, não merecendo guarida, portanto, a afirmação de desarrazoabilidade na aplicação da pena de advertência, uma vez que esta, do rol elencado no artigo citado, representa a de menores gravidades ao próprio Recorrente.
9. Por tais razões, inexistindo na peça recursal argumentos suficientes que ensejem a uma modificação na decisão promanada pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a medida que se impõe é sua manutenção por seus próprios fundamentos.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deste Recurso Administrativo de nº. 8514448-49.2014.8.06.0000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO TERIA ANALISADO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRATADO POR MEIO DO OFÍCIO Nº. 188/2014. IMPROCEDÊNCIA. RESPOSTA ANALISADA E CORRETAMENTE DEBATIDA. ARGUMENTAÇÕES DEVIDAMENTE AFASTADAS PELO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULADOS GARANTIDOS. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 8.2, ALÍNEAS "K", "L", "M" E "N" QUE SE DERAM APENAS APÓS A ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONTRATUAIS CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA (ART. 87, I, DA LEI Nº. 8.666/93). SANÇÃO DE MENOR GRAVIDADE E CONDIZENTE COM A CONDUTA DO CONTRATADO E DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da decisão promanada pela Presidência deste emérito Sodalício ao aplicar pena de "Advertência" ao Banco do Nordeste do Brasil S/A em virtude da suposta inobservância aos ditames estabelecidos no Contrato nº. 39/2011, especificamente em sua cláusula 8.2, alíneas "k", "l", "m" e "n".
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Recorrente alega o desrespeito aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, além da exorbitância na pena aplicada, alegando o estrito cumprimento do compromisso firmado em reunião referente ao processo administrativo, realizada no dia 12/09/2014, o que ensejaria a inaplicabilidade da sanção entelada.
3. De pronto, afasto a preliminar suscitada, pois, conforme parecer apresentado pela Assessoria Jurídica da Presidência deste Tribunal de Justiça Estadual a Instituição Financeira fora devidamente notificada pela Divisão Central de Contratos e Convênios para se manifestar acerca da desobediência às cláusulas, ocasião em que o próprio Banco apresentou Ofício nº. 2014/188, confirmando o desrespeito aos dispositivos estipulados no instrumento contratual.
4. De outro modo, os argumentos apresentados no supracitado ofício foram devidamente analisados e debatidos por meio do Parecer da Consultoria Jurídica deste Sodalício (fls. 45/48) deixando claro que o cumprimento dos dispositivos contratuais só se deram após a instauração do Processo Administrativo, não eximindo-o do descumprimento referente ao período anterior que ensejou a sua instauração, portanto, não havendo se falar em ofensa aos postulados da ampla defesa e contraditório. Preliminar afastada.
5. Ao adentrar no mérito da demanda, verifica-se que o próprio Recorrente confirma a desobediência aos ditames contratuais, seja por meio do Ofício nº. 188/2014 (fls. 29/30) ou pela peça Recursal (fls. 62/79), todavia, tentando afastar a aplicação da sanção ante o cumprimento do instrumento após a realização de reunião com douto Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, representando este emérito Sodalício.
6. Contudo, a situação acima destramada não isenta o recorrente dos equívocos e transgressões já perpetradas, salientando-se que as cláusulas só passaram a ser obedecidas e devidamente cumpridas após a reunião presencial realizada.
7. Dessarte, vislumbra-se que o período denotado para o cumprimento dos dispositivos contratuais não se referia àquele após a realização da reunião, mas, sim, ao lapso temporal anterior ao próprio ofício encaminhado pelo Banco do Nordeste, o que exige a adoção de medida apta a coibir a reiteração da prática dos atos contrários ao Instrumento firmado.
8. Por conseguinte, de curial saber que não é faculdade da Administração, face as reiteradas desobediências aos dispositivos pactuados, deixar de penalizar o Contratado (art. 87, da Lei nº. 8.666/93), cabendo a essa apenas a discricionariedade entre qual das sanções se adequará melhor ao caso examinado, não merecendo guarida, portanto, a afirmação de desarrazoabilidade na aplicação da pena de advertência, uma vez que esta, do rol elencado no artigo citado, representa a de menores gravidades ao próprio Recorrente.
9. Por tais razões, inexistindo na peça recursal argumentos suficientes que ensejem a uma modificação na decisão promanada pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a medida que se impõe é sua manutenção por seus próprios fundamentos.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deste Recurso Administrativo de nº. 8514448-49.2014.8.06.0000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Penalidades
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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