TJCE 8514637-90.2015.8.06.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 78/2010 CELEBRADO ENTRE TJCE E A EMPRESA CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIOS DOS SEUS EMPREGADOS. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto pela empresa Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda, visando à reforma da decisão administrativa prolatada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que aplicou penalidade de multa no valor de R$ 64.194,72 (sessenta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), por descumprimento do disposto na cláusula quinta, item 5.13, do Contrato nº 78/2010, em decorrência do atraso no pagamento dos salários de seus empregados referentes ao mês de agosto de 2015.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a decisão que aplicou a penalidade de multa à contratada está correta, bem como se as justificativas apresentadas são suficientes para alteração da penalidade para advertência ou redução do seu valor.
O não cumprimento, por parte da empresa contratada, do dever de pagar pontualmente suas obrigações trabalhistas é considerado falta contratual de natureza grave, passível de severa punição, nos termos do Item 5.18 da Cláusula Quinta do Contrato nº 78/2010.
Não é possível a alteração da penalidade de multa para advertência, eis que não há justificativa plausível da contratada para o não cumprimento das obrigações contratuais acima dispostas, bem como restou comprovado que o atraso no pagamento dos salários de seus empregados não ocorreu apenas uma vez.
Não é possível a alteração do valor da multa, pois tem previsão expressa no contrato e observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8514637-90.2015.8.06.0000, em que é recorrente Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 78/2010 CELEBRADO ENTRE TJCE E A EMPRESA CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIOS DOS SEUS EMPREGADOS. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto pela empresa Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda, visando à reforma da decisão administrativa prolatada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que aplicou penalidade de multa no valor de R$ 64.194,72 (sessenta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), por descumprimento do disposto na cláusula quinta, item 5.13, do Contrato nº 78/2010, em decorrência do atraso no pagamento dos salários de seus empregados referentes ao mês de agosto de 2015.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a decisão que aplicou a penalidade de multa à contratada está correta, bem como se as justificativas apresentadas são suficientes para alteração da penalidade para advertência ou redução do seu valor.
O não cumprimento, por parte da empresa contratada, do dever de pagar pontualmente suas obrigações trabalhistas é considerado falta contratual de natureza grave, passível de severa punição, nos termos do Item 5.18 da Cláusula Quinta do Contrato nº 78/2010.
Não é possível a alteração da penalidade de multa para advertência, eis que não há justificativa plausível da contratada para o não cumprimento das obrigações contratuais acima dispostas, bem como restou comprovado que o atraso no pagamento dos salários de seus empregados não ocorreu apenas uma vez.
Não é possível a alteração do valor da multa, pois tem previsão expressa no contrato e observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8514637-90.2015.8.06.0000, em que é recorrente Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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