TJCE 8515006-81.2015.8.06.0001
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO POR ESTE SODALÍCIO Nº. 12/2015. NÃO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE PRAZO ESTABELECIDO EM REUNIÃO DE FORMA UNILATERAL. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ACORDO DE FORMA BILATERAL REALIZADO COM RESPALDO DO AJUSTE CELEBRADO. DESOBEDIÊNCIA ÀS CLÁUSULAS ENTABULADAS CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. SANÇÃO CONDIZENTE COM A CONDUTA REITERADA DA RECORRENTE E DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da decisão promanada pela Vice Presidência no exercício da Presidência deste emérito Sodalício ao aplicar pena de "Multa" à Empresa Berma Engenharia e Comércio LTDA, em virtude da suposta inobservância aos ditames estabelecidos no Contrato nº. 12/2015, quanto ao regular cumprimento das ordens de serviço em prazo e modo firmados.
2. Irresignada com o teor da decisão vergastada, a parte Recorrente aduz que os prazos estabelecidos para a realização dos serviços foram impostos por meio de reunião, sendo este ato unilateral. Dessa forma, como não previsto no contrato acima mencionado, sustenta não ser possível uma penalização.
3. De pronto, afirmo não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pela parte Recorrente, pois no que se refere aos acordos estabelecidos nas reuniões, é importante esclarecer que os mesmos são previstos no Contrato nº. 12/2015 firmado entre as partes, mais precisamente na Cláusula Quinta que trata do planejamento, execução e controle dos serviços.
4. Ademais, no atinente às reuniões entre a Seção de Manutenção e Zeladoria da Comarca de Fortaleza e a Empresa recorrente, bem assim àquelas realizadas com representantes do Poder Judiciário Alencarino, fica patente a ciência e concordância de todos os pontos ali abordados pelos representantes devidamente constituídos (reuniões estas que ocorreram nas datas de 26/06/2015, 15/07/2015 e 27/08/2015).
5. Desta feita, diferentemente do que argui a Empresa BERMA, todos os prazos foram fixados em acordo de forma bilateral e deveriam ser concluídos, em se tratando do Fórum Clóvis Beviláqua, em 1 (um) dia útil e, quanto aos juizados especiais, em 2 (dois) dias úteis, com ressalvas da impossibilidade de execução por força da complexidade dos serviços, caso fosse apresentada justificativa técnica, o que em momento algum ficou demonstrado.
6. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, a multa foi aplicada apenas em valor correspondente à 0,02% (dois centésimos por cento) do valor global do contrato, para que não ensejasse uma situação calamitosa à própria empresa contratada.
7. Dito isto, a medida que se impõe é a manutenção da multa prevista no Parágrafo Primeiro, letra "b", tabela 3, item 23, da Cláusula Décima Quinta do instrumento contratual nº. 12/2015, especificamente multa estipulada no valor de R$1.039,75 (um mil e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), em virtude do descumprimento do ajuste retrocitado, estando a sanção em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Por tais razões, inexistindo na peça recursal argumentos suficientes que ensejem a uma modificação na decisão promanada pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a medida que se impõe é sua manutenção por seus próprios fundamentos.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deste Recurso Administrativo de nº. 8515006-81.2015.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2018.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO POR ESTE SODALÍCIO Nº. 12/2015. NÃO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE PRAZO ESTABELECIDO EM REUNIÃO DE FORMA UNILATERAL. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ACORDO DE FORMA BILATERAL REALIZADO COM RESPALDO DO AJUSTE CELEBRADO. DESOBEDIÊNCIA ÀS CLÁUSULAS ENTABULADAS CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. SANÇÃO CONDIZENTE COM A CONDUTA REITERADA DA RECORRENTE E DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da decisão promanada pela Vice Presidência no exercício da Presidência deste emérito Sodalício ao aplicar pena de "Multa" à Empresa Berma Engenharia e Comércio LTDA, em virtude da suposta inobservância aos ditames estabelecidos no Contrato nº. 12/2015, quanto ao regular cumprimento das ordens de serviço em prazo e modo firmados.
2. Irresignada com o teor da decisão vergastada, a parte Recorrente aduz que os prazos estabelecidos para a realização dos serviços foram impostos por meio de reunião, sendo este ato unilateral. Dessa forma, como não previsto no contrato acima mencionado, sustenta não ser possível uma penalização.
3. De pronto, afirmo não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pela parte Recorrente, pois no que se refere aos acordos estabelecidos nas reuniões, é importante esclarecer que os mesmos são previstos no Contrato nº. 12/2015 firmado entre as partes, mais precisamente na Cláusula Quinta que trata do planejamento, execução e controle dos serviços.
4. Ademais, no atinente às reuniões entre a Seção de Manutenção e Zeladoria da Comarca de Fortaleza e a Empresa recorrente, bem assim àquelas realizadas com representantes do Poder Judiciário Alencarino, fica patente a ciência e concordância de todos os pontos ali abordados pelos representantes devidamente constituídos (reuniões estas que ocorreram nas datas de 26/06/2015, 15/07/2015 e 27/08/2015).
5. Desta feita, diferentemente do que argui a Empresa BERMA, todos os prazos foram fixados em acordo de forma bilateral e deveriam ser concluídos, em se tratando do Fórum Clóvis Beviláqua, em 1 (um) dia útil e, quanto aos juizados especiais, em 2 (dois) dias úteis, com ressalvas da impossibilidade de execução por força da complexidade dos serviços, caso fosse apresentada justificativa técnica, o que em momento algum ficou demonstrado.
6. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, a multa foi aplicada apenas em valor correspondente à 0,02% (dois centésimos por cento) do valor global do contrato, para que não ensejasse uma situação calamitosa à própria empresa contratada.
7. Dito isto, a medida que se impõe é a manutenção da multa prevista no Parágrafo Primeiro, letra "b", tabela 3, item 23, da Cláusula Décima Quinta do instrumento contratual nº. 12/2015, especificamente multa estipulada no valor de R$1.039,75 (um mil e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), em virtude do descumprimento do ajuste retrocitado, estando a sanção em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Por tais razões, inexistindo na peça recursal argumentos suficientes que ensejem a uma modificação na decisão promanada pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a medida que se impõe é sua manutenção por seus próprios fundamentos.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deste Recurso Administrativo de nº. 8515006-81.2015.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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