TJCE 8515446-22.2011.8.06.0000
RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO PROMOVIDO. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA. VALOR CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO MENSAL. PREVISÃO NO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 09/2010, DELE DECORRENTE. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2011. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1.No caso, deve ser concedido ao autor, o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 224, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no valor correspondente ao subsídio mensal, nos termos da Resolução nº 09/2010, uma vez que o requerimento administrativo fora protocolado antes da edição da Resolução nº 02/2011, que instituiu parâmetro para o cálculo do valor da ajuda de custo a ser paga aos magistrados, tendo o recorrente, com base nesta, percebido apenas o valor equivalente a 1/3 (um terço) do subsídio.
2."As vantagens pessoais, uma vez incorporadas pelo servidor público, integram seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas por posterior
legislação, sob pena de frontal ofensa ao direito adquirido." (STJ AgRg no RMS 16297/PE,
Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09/03/2006, DJ 03/04/2006).
3.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 7 de junho de 2018.
Ementa
RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO PROMOVIDO. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA. VALOR CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO MENSAL. PREVISÃO NO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 09/2010, DELE DECORRENTE. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2011. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1.No caso, deve ser concedido ao autor, o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 224, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no valor correspondente ao subsídio mensal, nos termos da Resolução nº 09/2010, uma vez que o requerimento administrativo fora protocolado antes da edição da Resolução nº 02/2011, que instituiu parâmetro para o cálculo do valor da ajuda de custo a ser paga aos magistrados, tendo o recorrente, com base nesta, percebido apenas o valor equivalente a 1/3 (um terço) do subsídio.
2."As vantagens pessoais, uma vez incorporadas pelo servidor público, integram seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas por posterior
legislação, sob pena de frontal ofensa ao direito adquirido." (STJ AgRg no RMS 16297/PE,
Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09/03/2006, DJ 03/04/2006).
3.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 7 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Remuneração
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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