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Jurisprudência


TJCE 8515446-22.2011.8.06.0000

Ementa
RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO PROMOVIDO. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA. VALOR CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO MENSAL. PREVISÃO NO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 09/2010, DELE DECORRENTE. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2011. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.No caso, deve ser concedido ao autor, o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 224, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no valor correspondente ao subsídio mensal, nos termos da Resolução nº 09/2010, uma vez que o requerimento administrativo fora protocolado antes da edição da Resolução nº 02/2011, que instituiu parâmetro para o cálculo do valor da ajuda de custo a ser paga aos magistrados, tendo o recorrente, com base nesta, percebido apenas o valor equivalente a 1/3 (um terço) do subsídio. 2."As vantagens pessoais, uma vez incorporadas pelo servidor público, integram seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas por posterior legislação, sob pena de frontal ofensa ao direito adquirido." (STJ – AgRg no RMS 16297/PE, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09/03/2006, DJ 03/04/2006). 3.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 7 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : Recurso Administrativo / Remuneração
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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