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Jurisprudência


TJCE 8515926-58.2015.8.06.0000

Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 36/2012 CELEBRADO ENTRE TJCE E A EMPRESA CPM BRAXIS S/A. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto por CPM BRAXIS S/A em face da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aplicou a penalidade de advertência, com fundamento na cláusula décima primeira, item "a", do Contrato nº 36/2012, em razão do descumprimento das disposições contidas nas alíneas "a" e "b" do Título II – Da Contratada, Cláusula Terceira – Das Obrigações. Infere-se da leitura dos autos que o objeto do contrato nº 36/2016, celebrado entre as partes, consiste "(...) na contratação dos serviços especializados em Tecnologia da informação, para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) – Lote I, conforme especificações contidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2012 e seu(s) anexo(s), parte integrante do mesmo." (Cláusula Segunda) A penalidade de advertência foi aplicada em razão do descumprimento das disposições contidas nas alíneas "a" e "b" do Título II – da Contratada, Cláusula Terceira – Das Obrigações. Embora a recorrente alegue que não há justificativa para aplicação da penalidade de advertência, verifica-se que restou apurado pela Secretaria de Tecnologia de Informação Divisão de Desenvolvimentos de Sistema – SETIN, o seguinte: o supervisor do contrato não está participando das reuniões semanais com a contratante; o Gerente Técnico da contratada não cumpre as 40 (quarenta) horas semanais nas instalações da contratada, na cidade de Fortaleza, Ceará; e o Gerente Técnico não possui Certificação PMP (Project Management Professional) pelo PMI (Project Management Institute). Fatos não negados pela empresa contratada, haja vista argumentar apenas que o serviço é prestado com excelência e que encontra-se em situação de dificuldade financeira em razão da pouca volumetria utilizada pela contratante. Assim, considerando as provas constantes nos autos e a ausência de justificativa plausível da contratada para o não cumprimento das obrigações contratuais acima dispostas mostra-se adequada a aplicação da sanção de advertência à contratada. Tal penalidade tem previsão expressa no contrato administrativo nº 36/2012, na Cláusula Décima Primeira – Das Sanções Contratuais. Além disso, a penalidade de advertência aplicada é a menor dentre as previstas no contrato administrativo, ora em análise, guardando, portanto, a devida proporcionalidade entre a conduta da contratada e a penalidade imposta. A conduta da Administração está revestida de legalidade, inexistindo motivos para afastar a aplicação da multa imposta em razão do não cumprimento de todas as obrigações contratuais. Recurso Administrativo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8515926-58.2015.8.06.0000, em que é recorrente CPM BRAXIS S/A e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Recurso Administrativo / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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