TJCE 8515926-58.2015.8.06.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 36/2012 CELEBRADO ENTRE TJCE E A EMPRESA CPM BRAXIS S/A. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto por CPM BRAXIS S/A em face da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aplicou a penalidade de advertência, com fundamento na cláusula décima primeira, item "a", do Contrato nº 36/2012, em razão do descumprimento das disposições contidas nas alíneas "a" e "b" do Título II Da Contratada, Cláusula Terceira Das Obrigações.
Infere-se da leitura dos autos que o objeto do contrato nº 36/2016, celebrado entre as partes, consiste "(...) na contratação dos serviços especializados em Tecnologia da informação, para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) Lote I, conforme especificações contidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2012 e seu(s) anexo(s), parte integrante do mesmo." (Cláusula Segunda)
A penalidade de advertência foi aplicada em razão do descumprimento das disposições contidas nas alíneas "a" e "b" do Título II da Contratada, Cláusula Terceira Das Obrigações.
Embora a recorrente alegue que não há justificativa para aplicação da penalidade de advertência, verifica-se que restou apurado pela Secretaria de Tecnologia de Informação Divisão de Desenvolvimentos de Sistema SETIN, o seguinte: o supervisor do contrato não está participando das reuniões semanais com a contratante; o Gerente Técnico da contratada não cumpre as 40 (quarenta) horas semanais nas instalações da contratada, na cidade de Fortaleza, Ceará; e o Gerente Técnico não possui Certificação PMP (Project Management Professional) pelo PMI (Project Management Institute). Fatos não negados pela empresa contratada, haja vista argumentar apenas que o serviço é prestado com excelência e que encontra-se em situação de dificuldade financeira em razão da pouca volumetria utilizada pela contratante.
Assim, considerando as provas constantes nos autos e a ausência de justificativa plausível da contratada para o não cumprimento das obrigações contratuais acima dispostas mostra-se adequada a aplicação da sanção de advertência à contratada. Tal penalidade tem previsão expressa no contrato administrativo nº 36/2012, na Cláusula Décima Primeira Das Sanções Contratuais. Além disso, a penalidade de advertência aplicada é a menor dentre as previstas no contrato administrativo, ora em análise, guardando, portanto, a devida proporcionalidade entre a conduta da contratada e a penalidade imposta.
A conduta da Administração está revestida de legalidade, inexistindo motivos para afastar a aplicação da multa imposta em razão do não cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8515926-58.2015.8.06.0000, em que é recorrente CPM BRAXIS S/A e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 36/2012 CELEBRADO ENTRE TJCE E A EMPRESA CPM BRAXIS S/A. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto por CPM BRAXIS S/A em face da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aplicou a penalidade de advertência, com fundamento na cláusula décima primeira, item "a", do Contrato nº 36/2012, em razão do descumprimento das disposições contidas nas alíneas "a" e "b" do Título II Da Contratada, Cláusula Terceira Das Obrigações.
Infere-se da leitura dos autos que o objeto do contrato nº 36/2016, celebrado entre as partes, consiste "(...) na contratação dos serviços especializados em Tecnologia da informação, para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) Lote I, conforme especificações contidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2012 e seu(s) anexo(s), parte integrante do mesmo." (Cláusula Segunda)
A penalidade de advertência foi aplicada em razão do descumprimento das disposições contidas nas alíneas "a" e "b" do Título II da Contratada, Cláusula Terceira Das Obrigações.
Embora a recorrente alegue que não há justificativa para aplicação da penalidade de advertência, verifica-se que restou apurado pela Secretaria de Tecnologia de Informação Divisão de Desenvolvimentos de Sistema SETIN, o seguinte: o supervisor do contrato não está participando das reuniões semanais com a contratante; o Gerente Técnico da contratada não cumpre as 40 (quarenta) horas semanais nas instalações da contratada, na cidade de Fortaleza, Ceará; e o Gerente Técnico não possui Certificação PMP (Project Management Professional) pelo PMI (Project Management Institute). Fatos não negados pela empresa contratada, haja vista argumentar apenas que o serviço é prestado com excelência e que encontra-se em situação de dificuldade financeira em razão da pouca volumetria utilizada pela contratante.
Assim, considerando as provas constantes nos autos e a ausência de justificativa plausível da contratada para o não cumprimento das obrigações contratuais acima dispostas mostra-se adequada a aplicação da sanção de advertência à contratada. Tal penalidade tem previsão expressa no contrato administrativo nº 36/2012, na Cláusula Décima Primeira Das Sanções Contratuais. Além disso, a penalidade de advertência aplicada é a menor dentre as previstas no contrato administrativo, ora em análise, guardando, portanto, a devida proporcionalidade entre a conduta da contratada e a penalidade imposta.
A conduta da Administração está revestida de legalidade, inexistindo motivos para afastar a aplicação da multa imposta em razão do não cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8515926-58.2015.8.06.0000, em que é recorrente CPM BRAXIS S/A e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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