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Jurisprudência


TJCE 8517908-78.2013.8.06.0000

Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. RESSALVA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 07/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO POR ESTRITA NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE COMPORTA APENAS OS PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RETROMENCIONADA RESOLUÇÃO (07 DE OUTUBRO DE 2011). CERTIDÕES. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NOS INTERSTÍCIOS ELENCADOS. PRECEDENTES TJ/CE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECUIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Administrativo (fls. 244/246) interposto pelo em. Desembargador Ademar Mendes Bezerra, ora aposentado, em desfavor do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, insurgindo-se contra a decisão da Presidência deste eg. Corte Estadual de Justiça que, à fls. 205, acostou-se ao Parecer da Consultoria Jurídica (fls. 222/229), deferindo apenas o direito de indenização dos períodos de férias em que restou comprovado o não gozo ou a ausência de contagem em dobro. 2. O presente recurso administrativo tem com finalidade ressalvar as férias não usufruídas por necessidade de serviço, enquanto o em. Des. Ademar Mendes Bezerra, ora aposentado, esteve no exercício da Magistratura, quais sejam: 1º e 2º períodos de 1987, 2º período de 1997, 1º e 2º períodos de 1998, 1º e 2º períodos de 1999, 2º período de 2000, 1º e 2º períodos de 2001. 3. Ocorre que o Parecer da Consultoria Jurídica de fls. 222/229 registrou que somente seriam ressalvadas férias não gozadas se devidamente justificado o interesso público, por decisão da Presidência do Tribunal, em conformidade com o artigo 19, da retromencionada Resolução. 4. Incidência do artigo 7º, § 1º, da Resolução nº. 07/2011 do Órgão Especial deste eg. Sodalício: § 1º. Consideram-se ressalvados, por estrita necessidade do serviço, os períodos de férias adquiridos pelo magistrado dos quais não tenha feito uso, total ou parcial, até a data da publicação da presente Resolução. 5. Fácil perceber que os períodos elencados pelo nobre Des. Ademar Mendes Bezerra (1º e 2º períodos de 1987, 2º período de 1997, 1º e 2º períodos de 1998, 1º e 2º períodos de 1999, 2º período de 2000, 1º e 2º períodos de 2001), ora aposentado, estão compreendidos entre os anos de 1987 e 2001, restando evidente a incidência da norma regra de direito intertemporal do §1º, do art. 7º, e a inaplicabilidade do art. 19, inc. III, ambos da Resolução nº. 07/2011, no caso sob análise. 6. Ademais, importante destacar as Certidões expedidas pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua (fls. 247) e do eg. Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (fls. 69/70), nas quais atestam, respetivamente, as ressalvas de férias nos períodos elencados e o exercício do interessado nas funções eleitorais, notadamente na condição de Juiz Eleitoral perante a 5º Zona – Baturité e a 67ª Zona – Aracoiaba. 7. Merece relevo e anotação a informação prestada pelo setor de Divisão de Pessoal desta eg. Corte Estadual de Justiça no sentido de que os períodos apontados nas razões recursais não constam anotações de utilização, ressalva ou contagem em dobre de férias (fls. 256/257). 8. PRECEDENTES TJ/CE: TJCE – ÓRGÃO ESPECIAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 8513687-18.2014.8.06.0000 – REL. DESA. LISETE DE SOUSA GADELHA - DATA DE JULGAMENTO 19 DE MAIO DE 2016. 9. Desse modo, não resta dúvida que o recorrente faz jus a indenização ora pleiteada, conforme estabelece o artigo 20, da Resolução de nº. 07/2011, do Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça, que assim dispõe: "O magistrado aposentado que possua férias não gozadas por imperiosa necessidade do serviço, fará jus a indenização.". Com efeito, constata-se que o eminente Desembargador Ademar Mendes Bezerra, ora aposentado, verdadeiramente, não gozou as férias nos períodos que ora se pugna ressalvar, exercendo suas funções satisfatoriamente e, portanto, faz jus ao direito pretendido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso administrativo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de ressalvar as férias adquiridas e não gozadas antes de 07 de outubro de 2011, data em que foi publicada a Resolução do Órgão Especial nº. 07/2011, o que abarca todos os períodos apontados pelo ora recorrente, vez ter restado evidente a não fruição das respectivas férias, devendo-se considerá-las ressalvadas por estrita necessidade do serviço, nos termos do artigo 7º do supra citado diploma. Fortaleza, 07 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Recurso Administrativo / Férias
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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