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Jurisprudência


TJDF 120 - 1003126-07010578420168070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701057-84.2016.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE COUTO FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANCA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A   CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estando a questão controvertida no presente mandado de segurança não em reabrir a persecução penal e investigar se o impetrante é ou não culpado pelo crime de lesão corporal, mas sim em estabelecer a legalidade ou não do ato que excluiu o impetrante do certame, ou seja, se a realização de transação penal pode ou não, a partir do exame do edital do concurso, ser considerada como fato apto a macular o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável que o candidato ao cargo de atendente de reintegração socioeducativo de ostentar, é desnecessária qualquer dilação probatória, visto que o direito invocado pode ser comprovado mediante prova documental pré-constituída. 2. O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame. (STJ, EREsp1266278/MS) 3. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que, além de inexistir lei que imponha a citação dos demais candidatos aprovados no concurso, a questão trata de direito próprio e individual, no qual o provimento judicial almejado restringe-se ao reconhecimento da ilegalidade do ato que declarou o impetrante inapto na fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social e o excluiu do certame. 4. O Secretário de Estado possui legitimidade passiva ad causam para responder a mandado de segurança em que se questiona a legalidade do ato que excluiu candidato de concurso público, pois é ele a autoridade que concreta e especificamente pratica o ato de desclassificação do certame. 5. A legalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 6. Por não ter natureza condenatória, a transação penal realizada pelo impetrante, quanto à suposta prática de crime de menor potencial ofensivo (lesão corporal), há mais de 8 (oito anos), quando ainda contava com apenas 18 (dezoito) anos de idade, não pode, por si só, implicar na exclusão do candidato de concurso público, pois a mera existência de registro criminal em seu nome não o torna objetivamente desprovido de idoneidade moral para o exercício de cargo público. 7. Preliminares rejeitadas. 8. Segurança concedida.    

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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